Contrato de Gaveta

O que vem a ser o famoso “Contrato de Gaveta”?

Trata-se de um documento particular (muitas vezes com firma reconhecida) que fica, como bem o nome aponta, na gaveta, ou seja, não é levado a registro.

Mas por que uma pessoa compraria um bem valioso e não o registraria? Quais seriam os benefícios? Há malefícios?

Como nossos avós já diziam: “só é dono quem registra!”

E, sim, o ditado popular tem toda a razão de o ser, como bem o estipula o artigo 1.245 do Código Civil.

Ocorre que não raras vezes, a pessoa não leva o bem a registro para tentar se esquivar de pagar impostos, taxas e emolumentos cartoriais.

Seria este um benefício? Não, não é!

Deixar de registrar um bem no nome do adquirente pode implicar em dissabores de várias matizes, como, por exemplo, não poder se apresentar como real proprietário, impossibilidade de apresentar o bem em garantia em operações financeiras, problemas para os herdeiros operacionalizarem o inventário, devendo registrar o bem durante o procedimento, o que aumentará os gastos, além de eventualmente estar cometendo ou contribuindo para crimes fiscais e até mesmo ocultação de patrimônio.

Então, seja você vendedor ou comprador, o melhor caminho na compra e venda de imóvel é o da legalidade, levando o bem a registro, pagando todos os impostos e sendo, de fato e de direito, o real proprietário do imóvel.

IOF: entenda o que é, como é cobrado, onde é aplicado e quem é isento

Previsto na Constituição, o IOF contempla sob um mesmo guarda-chuva impostos relacionados a áreas como câmbio, crédito e seguros, por exemplo. Apenas no ano de 2019, o governo arrecadou R$ 41,702 bilhões com o tributo, segundo dados divulgados pela Receita Federal.

O que é o IOF?

O IOF incide sobre um grande lastro de operações financeiras e serve principalmente como instrumento regulador da economia nacional. Entre as transações em que o imposto é aplicado, estão as de créditocâmbio e seguros, por exemplo.

Logo, ao contrário da maioria dos impostos, o IOF não tem apenas função arrecadatória. A sua finalidade é regular determinados setores, com a intenção de incentivar ou desincentivar atividades. Por exemplo, quando a economia está desaquecida, com vendas e níveis de demanda abaixo do normal, o governo pode reduzir a alíquota do IOF sobre o crédito, para injetar mais dinheiro no mercado.

Como o IOF é cobrado?

O imposto incide também sobre as operações de títulos e valores imobiliários, além das de crédito, câmbio e seguros, sendo que ele apenas pode ser cobrado no caso de transação entre duas empresas ou entre uma empresa e uma pessoa física. Caso contrário, não é necessário que a alíquota seja recolhida.

Obrigatoriamente, quem arrecada o imposto e repassa para o governo são as instituições financeiras, por mais que o serviço tenha sido solicitado por uma pessoa física. Se o serviço contratado for um seguro, então a seguradora é quem fica responsável pelo pagamento, se for compra de moeda, então é a casa de câmbio, no caso do crédito, o banco.

Isso acontece porque se acredita que as instituições são as mais qualificadas para que a arrecadação do imposto ocorra sem falhas.

Qual é o valor do IOF?

Não há uma taxa única de pagamento. Os valores mudam conforme o tipo de transação que será realizada.

Nesse sentido, vale acrescentar que pelo fato de o IOF ser um imposto extrafiscal, o governo pode alterar o valor sempre que julgar necessário, via decreto e sem necessidade de aprovação do Congresso.

Como o tributo não tem período de vacância, as alterações passam a valer já no dia seguinte. Para evitar surpresas, os valores do IOF podem ser consultados no Decreto nº 6.306, que regulamenta o imposto, ou durante a solicitação/compra de um produto ou serviço. Nesse caso, a empresa é obrigada a informar com antecedência, qual é a taxa a ser paga pelo cliente.

Onde o IOF é aplicado?

  • No câmbio: quando se compra ou vende moeda estrangeira em casas de câmbio, é cobrada uma alíquota de 1,1% sobre o valor;
  • No crédito: quando forem solicitados empréstimos ou financiamentos, se o limite do cheque especial for ultrapassado ou ainda no caso de utilização do rotativo do cartão de crédito, será cobrado IOF de 0,38%, mais adicional de 0,0082% até que a dívida seja quitada;
  • Seguro: deverá ser pago sobre o valor do prêmio, na contratação à vista do serviço ou nas parcelas que forem pagas à seguradora. Nesse caso, o valor da alíquota tende a variar de acordo com o tipo de produto que for contratado: para seguro de vida, a cobrança é de 0,38%, para carros é de 7,38%;
  • Investimentos: aplicável em títulos como o Tesouro Direto e Certificado de Depósito Bancário (CDB), a alíquota varia de acordo com o tempo em que a quantia ficou aplicada. Se o investidor retirar o investimento no mesmo dia, pode pagar um IOF de até 96% sob o valor. No entanto, a alíquota pode cair para perto dos 0%, caso seja respeitado um prazo de no mínimo 30 dias;
  • Financiamentos imobiliários: será cobrado IOF para financiamento de imóveis comerciais, com alíquota de 0,38%, mais 0,0082% até que a dívida seja quitada.

Como é cobrado o IOF para cartão de crédito internacional?

Todas as compras feitas em moedas estrangeiras e pagas com cartão de crédito estão sujeitas ao imposto. Caracterizadas como operações de câmbio, será cobrada uma taxa de IOF de 6,38% por compra, aplicável tanto no caso de utilização do cartão em outros países, quanto para aquisições feitas no Brasil em sites estrangeiros.

Por exemplo: imagine que uma compra internacional foi feita no crédito, com o valor de R$ 1.000. Na hora de pagar a fatura, será cobrada uma taxa de 6,38% sobre o valor da compra. Para calcular quanto será pago de imposto, basta apenas fazer R$ 1.000 x 0,0638 = R$ 63,80. Logo, o valor final a ser pago será R$ 1.063,80.

E não adianta tentar escapar: cartões de débito ou os famosos pré-pago também estão sujeitos a um IOF de 6,38% por compra, caso sejam utilizados para pagar dívidas internacionais. A diferença aqui, é que como esses cartões podem ser recarregados de uma única vez, eles não sofrem tanto com a variação diária do câmbio, conforme acontece com os de crédito.

Logo, se você vai viajar e está pensando apenas no lado financeiro, a dica é: leve dinheiro físico. Se deixarmos momentaneamente de lado a questão da segurança, então a melhor opção é levar a moeda em espécie. Assim, a transação fica sujeita apenas a taxa de 1,1% das operações de câmbio, ao invés dos 6,38% dos cartões.

Quais são os casos de isenção do IOF?

Apesar de envolver uma grande quantidade de transações, algumas operações são isentas de IOF. É o caso de:

  • Aplicações na poupança;
  • Empréstimos ou compra de moeda estrangeira entre duas pessoas físicas;
  • Financiamentos de imóveis residenciais;
  • Operações de crédito voltadas ao investimento rural;
  • Adiantamento de salário ao trabalhador;
  • No pagamento de dividendos ao investidor estrangeiro;
  • Compras feitas com cartão de crédito em solo nacional.

Operações ligadas à exportação também podem estar isentas da taxa do IOF, dependendo da situação. Segundo um novo entendimento da Receita Federal, o exportador pode receber dinheiro em banco internacional, mas deve obrigatoriamente trazer a quantia ao Brasil antes do término do processo de exportação, neste caso, ele não será tarifado. No entanto, se a transferência se der quando o processo de exportação já estiver concluído, será cobrada alíquota de 0,38%, taxa de IOF que incide sobre transferências internacionais.

ICMS: saiba o que é, como calcular e a tabela para 2020

ICMS, sigla para Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, é um dos principais tributos brasileiros, tendo sua base constitucional no artigo 155, que prevê aos Estados e Distrito Federal a competência de instituí-lo.

Apesar de conter a palavra SERVIÇO no tributo não são todas as operações desse tipo que tem incidência do ICMS.

Serviços como operações com livros, jornais, periódicos, operações e prestações que destinem ao exterior, mercadorias, tanto produtos primários quanto industrializados ou serviços e operações que transfiram a propriedade de estabelecimento industrial, comercial, além de operações com ouro, são exemplos de transações não tributadas pelo imposto.

Quando é cobrado o ICMS?

Quase todas as operações comerciais tem incidência de ICMS: compra de mercadorias como alimentos, eletrodomésticos, bebidas, roupas, combustível, contratação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, prestação de serviços de telecomunicação e entrada de mercadoria importada, independentemente da sua finalidade.

Quem tem que pagar o ICMS?

Qualquer pessoa, física ou jurídica, que participa da cadeia de circulação e compra de um produto ou serviço é contribuinte do ICMS, porque ele é cobrado de maneira indireta, o que significa que o valor do imposto é adicionado ao preço final do bem adquirido.

Quais atividades estão isentas de ICMS?

O comércio e a circulação de jornais, livros e periódicos; a exportação de mercadorias; a produção de energia e combustíveis; atividades ligadas ao ouro e transferência de bens imóveis, por exemplo. Esses são alguns exemplos de atividades que estão isentas do ICMS.

Quem define o ICMS?

Por se tratar de um imposto regulamentado de forma diferenciada em cada Estado, o valor da tributação num determinado produto ou serviço varia de acordo com a tarifa estabelecida pela unidade federativa, ou seja, antes de calcular a incidência do imposto sobre o produto é necessário saber com qual alíquota o Estado de origem trabalha.

Qual a porcentagem do ICMS?

Geralmente, a alíquota de ICMS dos Estados varia entre 17% e 18% sobre o valor do produto.

Tabela ICMS 2020

Veja, abaixo, o valor da alíquota do ICMS 2020 para cada um dos Estados brasileiros:

  • ICMS no Acre – 17%;
  • ICMS em Alagoas – 18%;
  • ICMS no Amapá – 18%;
  • ICMS no Amazonas – 18%;
  • ICMS na Bahia – 18%;
  • ICMS no Ceará – 18%;
  • ICMS no Distrito Federal – 18%;
  • ICMS no Espírito Santo – 17%;
  • ICMS em Goiás – 17%;
  • ICMS no Maranhão – 18%;
  • ICMS no Mato Grosso – 17%;
  • ICMS no Mato Grosso do Sul – 17%;
  • ICMS em Minas Gerais – 18%;
  • ICMS no Pará – 17%
  • ICMS na Paraíba – 18%;
  • ICMS no Paraná – 18%;
  • ICMS em Pernambuco – 18%;
  • ICMS no Piauí – 18%;
  • ICMS no Rio de Janeiro – 20% (18% + 2% doado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP);
  • ICMS no Rio Grande do Sul – 18%;
  • ICMS no Rio Grande do Norte – 18%;
  • ICMS em Rondônia – 17,5%;
  • ICMS em Roraima – 17%;
  • ICMS em Santa Catarina – 17%;
  • ICMS em São Paulo – 18%;
  • ICMS em Sergipe – 18%;
  • ICMS no Tocantins – 18%.

Como o ICMS é calculado?

O valor do ICMS da mercadoria será o resultado do preço do produto multiplicado pela alíquota praticada no Estado de origem, por exemplo:

  • Um produto no valor de R$ 1.000 é comprado em São Paulo, cuja alíquota é de 18%. Para saber o valor do ICMS, basta apenas fazer 1.000 x 0,18, que é igual a R$ 180. Esse é o valor do ICMS.

Além do custo variável de tributação devido às diferenciações de alíquotas nos Estados, em determinados produtos, como energia elétrica, bebidas e cigarros, o ICMS pode ser seletivo, tendo taxa superior à aplicada aos demais bens e serviços.

Outra característica do ICMS é seu caráter não cumulativo, o que impede que o imposto seja recolhido mais de uma vez sobre a mesma operação. Este sistema de “débito e crédito” leva em consideração a aquisição de bens ou serviços já tributados pelo imposto em etapas anteriores e reduz esse valor pago pelo contribuinte no montante final.

No Brasil, o ICMS funciona nessa lógica porque tudo o que eu compro e gasto para minha produção, eu tomo crédito. Com isso, só se tributa o valor que agrego à mercadoria na saída. Diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos, por exemplo, onde as etapas de produção e comercialização são oneradas e o tributo é pago no ato da compra pelo consumidor final.

Tipos de incidência de ICMS

Grande parte da tributação referente ao ICMS é cobrada no Estado de origem da mercadoria ou serviço, com exceção dos derivados de petróleo e energia elétrica.

O imposto pode ser classificado como normal, seguindo a regra geral do cálculo, que integra o conjunto de impostos do Simples Nacional pago por empresas pelas guias do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), e por microempreendedores individuais por meio do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS); como ICMS de substituição tributária, que incide sobre algumas mercadorias e operações interestaduais; e como ICMS diferencial de alíquota, que incide sobre a compra de mercadorias de outros Estados.

Vale destacar que o Diferencial de Alíquota (DIFAL), é um cálculo feito com a intenção de equilibrar o valor do ICMS entre os Estados e evitar a fuga de compradores para as regiões que tenham uma alíquota de menor valor. Nesse caso, o imposto é recolhido pelo governo onde o produto foi comprado e deve ser pago inteiramente pelo comprador.

Proibição de despejo durante pandemia

O Projeto de Lei 1179/20, do Senado, foi aprovado no Congresso Nacional e aguarda sanção presidencial. Ele cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia.
Entre as mudanças propostas, está a suspensão, até o dia 30 de outubro deste ano, de liminares para despejo de inquilinos por atraso de aluguel.

A suspensão abrange os imóveis urbanos (comerciais e residenciais) e atinge todas as ações ajuizadas a partir de 20 de março, data em que foi publicado o decreto legislativo que reconheceu o estado de calamidade no País.
Também até o dia 30 de outubro, ficam suspensos os prazos de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião.

Condomínios

O PL também prevê mudanças relacionadas a condomínios. O síndico terá poderes para restringir o uso de áreas comuns e limitar ou proibir a realização de reuniões, festas e o uso do estacionamento por terceiros. Não se aplicam as restrições para atendimento médico, obras de natureza estrutural e de benfeitorias necessárias.

Além disso, até 30 de outubro, a assembleia condominial poderá ocorrer por meio virtual, inclusive para a votação das contas, possível destituição do síndico e mesmo sua eleição. Caso a nova eleição não seja possível, o mandato vencido de síndico a partir de 20 de março será prorrogado até 30 de outubro.

Locação e Pandemia: Suspensão ou Negociação?

Ao tratarmos sobre os impactos da pandemia de coronavírus no Brasil, faz-se necessário entender a aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, no que diz respeito aos negócios jurídicos.

Neste sentido, cumpre frisar que tais teorias se aplicam aos contratos de locação, sejam eles comerciais ou residenciais.

Isso porque os contratos de locação são negócios jurídicos e geram obrigações, logo, estão dentro do escopo de aplicação de ambas as teorias. No entanto, ao examinarmos os pressupostos que configuram o suporte fático de aplicação tanto da teoria da imprevisão, quanto da teoria da onerosidade excessiva, concluímos que a situação econômica do locatário, com raríssimas exceções, não altera o equilíbrio contratual.

Para que seja autorizada a revisão do negócio por aplicação da teoria da imprevisão, é preciso que a alteração imprevisível das circunstâncias fáticas seja tal que cause “desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução”. Ou seja: o valor da locação precisa ter sido alterado pelas circunstâncias imprevisíveis. Em outras palavras, aquele imóvel não justifica mais o valor pactuado a título de aluguel, pois a crise causou desvalorização.

Todavia, o que vemos na prática é que o impacto da crise foi sobre a situação econômica do locatário.

Como dito, é possível a resolução do contrato por onerosidade excessiva ou a sua revisão, quando, em razão da alteração imprevisível das circunstâncias fáticas, “a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra”.

Ocorre que, na hipótese, não foram alteradas as circunstâncias internas do contrato, mas as circunstâncias particulares de um dos sujeitos, o locatário.

Consequentemente, ainda que se pudesse suscitar que o pagamento dos aluguéis se tornou excessivamente oneroso, o que não é verdadeiro sob a ótica da legislação civil, vez que as prestações contratuais não se desequilibraram, não podendo alegar extrema vantagem para o locador, justamente porque não foram alteradas as circunstâncias internas do contrato.

Logo, concluo que não se poderia discutir revisão ou resolução de contratos de locação por aplicação das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, pelo fato de o locatário ter sofrido impacto negativo da pandemia do coronavírus.

Não obstante, é evidente que, em grande parte dos casos, o impacto econômico negativo da pandemia sofrido pelo locatário acarretará o inadimplemento da obrigação de pagar os aluguéis.

Por esse motivo, recomenda-se a negociação entre locador e locatário, para fins de alteração, ainda que temporária, do valor do aluguel, por meio da ferramenta jurídica obrigacional da novação objetiva (art. 360, inciso I, CC).

Ressalto que a Lei do Inquilinato admite expressamente a novação do valor do aluguel nos contratos de locação.

Consiste a novação objetiva em uma nova obrigação, que será negociada entre os mesmos credor e devedor, que devem entrar em acordo sobre extinguir uma obrigação anterior e substituí-la por uma nova, com objeto diverso, sem necessidade de intervenção do juiz.

Aqui, especificamente, trata-se do acordo entre locador e locatário para, ainda que por certo prazo, enquanto perdurar a pandemia, substituir o valor originalmente ajustado de aluguel por um novo valor, que o locatário possa pagar nas circunstâncias atuais.

Com a novação, provavelmente, será possível evitar o inadimplemento, conservando-se o negócio jurídico.

Por fim, lembre-se: a novação se dá no campo da autonomia privada, depende de acordo entre os sujeitos do contrato.

Nessa toada, diverge muito da revisão ou resolução por aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, que ocorrem no campo da interferência do Estado nas relações privadas.

Em outras palavras: a revisão ou a resolução do contrato por aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva podem ser pleiteadas em juízo, cabendo ao juiz decidir, a novação, não.

No entanto, estou certo de que, na maior parte dos casos, haverá espaço para a negociação, justamente porque a outra alternativa certamente é muito pior para ambas as partes.

A possibilidade de deixar de pagar o aluguel entrou em pauta por meio de um projeto de lei que visava alterar temporariamente dispositivos do direito privado, com o objetivo de amenizar reflexos jurídicos da pandemia. No entanto, repercutiu mal no Senado e foi tirado de pauta.

O projeto transferiria o problema de locatários para locadores, que muitas vezes dependem da renda dos aluguéis como complemento à aposentadoria, além de se acumular o valor do aluguel após a pandemia, que poderia novamente complicar a situação dos locatários.

Por isso, a alternativa mais recomendada é que o locatário renegocie direto com o locador, desde que mostre os documentos que comprovem a relação direta entre a pandemia do coronavírus e a dificuldade financeira de arcar com as parcelas mensais do aluguel. Medida que se faz necessária, haja vista muitos experimentam lucros ainda maiores nestes tempos de crise.

O acordo precisa ser estabelecido por um meio formal, pois isso dará segurança às duas partes. Ajuizar ação para pedir isenção ou descontos no aluguel deve ser a última opção, e caso chegue a este ponto, faz-se necessária a apresentação de documentos que comprovem a diminuição ou a inexistência de rendimentos, bem como, a proposição de alternativas para quitar o que se deve ao locador, demonstrando boa-fé e viabilidade para composição amigável da obrigação.

Pausa no pagamento financiamento imobiliário é permitido durante a pandemia

Pausa no pagamento financiamento imobiliário é permitido durante a pandemia. A Caixa Econômica Federal anunciou um pacote de medidas para minimizar os efeitos do coronavírus na economia. Entre elas, a redução dos juros em várias linhas de crédito e suspensão do pagamento de dívidas por 60 dias, inclusive das prestações de financiamentos imobiliários. Com isso, o banco pretende injetar R$ 78 bilhões na economia.

De acordo com a Caixa, será possível pausar até dois meses de contratos habitacionais, tanto para pessoa física, quanto jurídica (empresa), desde que estejam adimplentes ou com até dois meses em atraso. Os encargos pausados serão incorporados ao saldo devedor.

O serviço “Pausa Estendida”, que está sendo oferecido em caráter emergencial, pode ser acessado através do aplicativo “Habitação Caixa” ou pelo Telesserviço (telefones 3004-1105 para capitais e 0800-726-0505 para demais cidades, opção 7 da URA, de segunda a sexta feira, das 8h às 20h), exclusivamente para contratos habitacionais Pessoa Física.

Para os contratos habitacionais com pessoas jurídicas, o cliente deverá entrar em contato com seu gerente para formalizar a solicitação.

 

Confira abaixo o passo a passo para a solicitação da pausa no pagamento das parcelas do financiamento:

1. Acesse o aplicativo Habitação Caixa

2. Efetue o login

3. Acesse a aba “Serviços”

4. Clique na opção “Solicitar Pausa Emergencial”

5. Leia as orientações e clique em “Próximo”

6. Informe o número do celular e autorize a Caixa a enviar SMS sobre a solicitação

7. Clique em “Solicitar Pausa”

A Nova Lei do Agro

A Nova Lei do Agro (Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020) traz mudanças importantes para o crédito e o financiamento de dívidas de produtores rurais no Brasil. As instituições financeiras consideram que a medida é bem-vinda para incentivar o crédito privado, principalmente em meio à recessão econômica causada pela pandemia de coronavírus.

Segundo a Bancada Ruralista no Congresso, a lei pode ampliar em R$ 5 bilhões as receitas de financiamento para o agro no Brasil. Mudanças na Cédula do Produtor Rural (CPR), como a inclusão de subprodutos e derivados na emissão do título e a emissão da CPR fixada em dólar, e a possibilidade de fracionar o imóvel rural para garantia de crédito pelo Patrimônio Rural em Afetação são algumas das alterações que tendem a fomentar o crédito de investidores estrangeiros.

Veja as principais mudanças:

mp_do_agro_2 (Foto: Estúdio de Criação/Ed. Globo)

mp_do_agro_3 (Foto: Estúdio de Criação/Ed. Globo)

mp_do_agro_4 (Foto: Estúdio de Criação/Ed. Globo)