Novo Marco Legal do Saneamento Básico

O texto do novo marco legal do saneamento básico foi aprovado pelo Senado e agora segue para sanção do Presidente da República. 

 

Principais pontos:

  • Meta de 99% da população com água potável em casa até dezembro de 2033
  • Meta de 90% da população com coleta e tratamento de esgoto até dezembro de 2033
  • Ações para diminuição do desperdício de água aproveitamento da água da chuva
  • Estímulo de investimento privado através de licitação entre empresas públicas e privadas
  • Fim do direito de preferência a empresas estaduais
  • Se as metas não forem cumpridas, empresas podem perder o direito de executar o serviço.

De acordo com o Ministério da Economia, o novo marco legal do saneamento deve alcançar mais de 700 bilhões de reais em investimentos e gerar por volta de 700 mil empregos no país nos próximos 14 anos.

Panorama geral hoje:

  • Apenas 6% da rede de água e esgoto é gerida por empresas privadas
  • Estudos estimam que seriam necessários 500 bilhões de reais em investimentos para que o saneamento chegasse a toda a população
  • 15 mil mortes e 350 mil internações por ano em decorrência da falta de saneamento básico
  • 104 milhões de pessoas (quase metade da população) não têm acesso a coleta de esgoto
  • 35 milhões de brasileiros não têm acesso a água potável

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Responsabilidade penal ambiental

Considera-se meio ambiente qualquer fator que contribua ou influencie, permitindo, abrigando ou regendo a vida em todas suas formas, conforme disposto no art. 3º, I, da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:

“Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; […]”.

Trata-se o bem ambiental de bem de uso comum, de interesse difuso, transindividual, cuja sustentabilidade, ou seja, a conciliação entre o desenvolvimento social e a preservação da qualidade ambiental, é de responsabilidade de todos, bem a necessidade de solidariedade entre povos e gerações, de forma a garantir que todas as gerações (atuais e futuras) usufruam da qualidade ambiental.

O direito ambiental surge de forma a reger a relação entre homem e meio ambiente, a fim de proteger o bem ambiental de qualquer degradação.

Degradação esta que o art. 3º, II, da Lei 6.938/81 conceitua como qualquer “alteração adversa das características do meio ambiente”, tendo por objetivo efetivar a garantia disposta na Constituição Federal, no caput do art. 225, a seguir descrito:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Desta feita, destaca-se ainda que, diante do caráter repressivo do Direito Ambiental, que busca proteger a qualidade ambiental, a mera conduta capaz de causar um dano, já é possível de ser responsabilizado o agente, pessoa física ou jurídica.

A responsabilidade penal, contudo, pressupõe o enquadramento do fato real à norma escrita em lei que o tipifique como crime.

A legislação que atualmente protege em caráter penal o bem ambiental, seja ele natural, artificial ou cultural, é a Lei 9.605/98, denominada a “Lei dos Crimes Ambientais”, que, com o objetivo de preservar o bem ambiental, apresentou a face da responsabilização penal pelo dano ao meio ambiente, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Tal legislação observa alguns principais elementos e disposições, os quais, objetos deste estudo, destacam-se a seguir.

Regra geral, conforme preceitua o art. 2º da Lei dos Crimes Ambientais, o sujeito ativo do Crime Ambiental pode ser qualquer pessoa que, de qualquer forma, concorre para os crimes previstos na Lei dos Crimes Ambientais.

Há, no entanto, tipos penais que estabelecem crimes próprios, nos quais o agente do fato só pode ser aquele especificado em lei.

A exemplo, um funcionário público nos crimes previstos no art. 66 e 67 da legislação supra. Incide ainda nas penalidades o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa, não impediu a sua prática quando podia agir para evitá-la.

O Direito Ambiental, por meio da Lei dos Crimes Ambientais, passou a prever a possibilidade de penalização criminal também sob as pessoas jurídicas nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante ou de seu órgão colegiado, para interesse ou benefício da sua entidade, contrariando assim o princípio penalista de que empresas não podem delinquir.

Por esta lei, as pessoas jurídicas são passíveis de penas de multas, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.

Tal disposição não exclui, portanto, a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

O sujeito passivo do crime ambiental, por sua vez é toda a coletividade, de maneira difusa, conforme preceitua a própria Constituição Federal em seu artigo 225, ao dizer que o meio ambiente é um “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

De fato, a coletividade é a titular do interesse de ver preservado todo o patrimônio ambiental, de forma que a agressão ao bem jurídico meio ambiente afeta a todos de maneira indeterminada.

Na Lei dos Crimes Ambientais, os crimes, em quase sua totalidade, tem como elemento subjetivo o dolo, raras as disposições em que a lei expressa sobre a modalidade culposa.

A Lei dos Crimes Ambientais se trata de norma penal em branco, ou seja, apesar de descrever a conduta delitiva, em inúmeros dispositivos o faz de forma vaga, incompleta ou impreciso, de forma que se faz necessário recorrer a diversos dispositivos infra, como legislações especiais, regulamentos de entes federativos, resoluções de órgãos da gestão ambiental, entre outros tipos normativos, a fim de complementação e/ou explicação do dispositivo, e, assim, integra o próprio tipo penal.

Antes de passar à análise do crime ambiental, propriamente dito, recordemos o que é crime formal ou material. Crime material é aquele que descreve em seu próprio tipo penal a conduta humana e o resultado produzido por esta conduta, isto é, depende de um resultado para se consumar.

Por exemplo, para o crime de homicídio se consumar, é necessário que tenha ocorrido a morte.

O crime formal, no entanto, não exige que haja qualquer resultado para se consumar, mesmo que seja possível um resultado, a simples ação humana e a vontade do agente já o consuma.

Por exemplo, o crime de ameaça, que não depende que o objeto da ameaça ocorra, a própria ameaça já consuma o crime.

Os crimes ambientais se encaixam nesta última classificação – crime formal, ou seja, se consuma com a simples conduta, de ação ou omissão, do fato tipificado, independente da efetiva ocorrência de algum dano ambiental.

Isso se dá devido à necessidade de tutelar o meio ambiente, buscando sua preservação e coibindo as ações humanas que possam o prejudicar, mesmo que, no fato concreto, não tenha causado qualquer dano.

Ao punir a conduta isolada, proibida apenas por sua chance de risco, evita-se que haja precedentes dessa conduta, a fim de não resultar a degradação ambiental, que muitas vezes é irreversível.

A ideia fundamental é do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a manutenção das propriedades do solo, do ar e da água, assim como a fauna a flora e as condições ambientais de desenvolvimento dessas espécies de tal forma que o sistema ecológico se mantenha e não sofra alterações prejudiciais.

Outra vertente também a ser analisada corresponde à visão antropocêntrica, relacionada à saúde das pessoas, que tem por essência o meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido constitucionalmente.

Outra visão também se refere à sustentabilidade, que tem por intuito a preservação do bem ambiental, para que ele sempre esteja disponível ao homem e seu desenvolvimento, nesta e nas futuras gerações.

Em análise à Lei dos Crimes Ambientais, que, de forma repressiva tutela o bem ambiental, verifica-se um sistema legislativo preocupado com a manutenção da qualidade ambiental, agindo de inúmeras formas a fim de garantir um sistema ecologicamente equilibrado para as atuais e futuras gerações.

Vemos que a qualidade ambiental se trata de um bem difuso e transindividual, isto é, que, ao mesmo tempo em que é direito e dever de cada um, individualmente, é também um direito e dever de todos, coletivamente; inclusive do Estado, que igualmente tem o dever de proteger o bem ambiental, a fim de garantir a o direito constitucional de um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, o que o fez com a legislação ora analisada, que tem por único e simples objetivo a preservação do meio ambiente.

ISO 38.200: norma mundial para setor florestal

Cerca de dois terços da madeira negociada no mundo atualmente tem origem ilegal. Em meio a esse cenário pouco animador, uma nova norma que será lançada até o final deste ano terá o desafio de agregar mais sustentabilidade aos produtos de base florestal. Trata-se da ISO (International Organization for Standardization) 38.200.

A norma contará com a participação de mais de cem países e terá a missão de fazer com que o consumidor, ao comprar uma peça ou bem proveniente de base florestal, tenha a garantia de que a produção utilizou critérios íntegros, sempre em respeito à legislação do país de origem.

Vejamos o exemplo da Rússia, onde 60% da produção de madeira é ilegal, sendo que metade do que ela exporta provém de madeira ilegal. Na Libéria, 100% do que é produzido em madeira é ilegal. Na China, 50%. No Brasil, estima-se que um terço da produção seja ilegal. No Peru, 90%. A madeira ilegal permeia o comércio mundial e não se pode permitir isso.

A última reunião para discutir a ISO 38.200 foi realizada em fevereiro, em Berlim (Alemanha). Na ocasião, os temas que envolvem a norma foram debatidos já em caráter conclusivo, ao contrário do que vinha sendo registrado nos encontros anteriores, quando os pontos mais polêmicos ainda eram recorrentes.

Por ser uma norma internacional, ela precisa ser aplicável em todo o mundo. Houve um grande processo nas negociações, que geraram um conjunto de regras aceitas por todos na capital alemã.

A nova norma pretende que o fabricante faça uma avaliação da legalidade de sua plantação, de como ele atende os principais requisitos internacionais de florestas bem manejadas. Uma outra discussão abordou as utilizações da madeira, que não serve só para fazer papel e celulose. Serve para a construção civil e milhares de outros usos. Portugal tem interesse no manejo da cortiça para fazer rolhas para vinhos, por exemplo, uma vez que, segundo especialistas, a rolha tem um papel muito importante na preservação das propriedades da bebida. Os portugueses querem que a norma se aplique a esse tipo de produto.

O cumprimento da norma será em caráter voluntário, mas se acredita que a tendência será de que as empresas que não se adequarem à ISO enfrentarão dificuldades para comercializar seus produtos, tanto no Brasil como no Exterior.

Projeta-se uma vantagem indiscutível da ISO assim que ela esteja em pleno uso em relação aos outros padrões de certificação já existentes, os quais não são aceitos internacionalmente pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

Incentivo à dessalinização da água pode ser votado pela Comissão de Meio Ambiente

O incentivo à dessalinização da água do mar e das águas salobras subterrâneas para o consumo humano no semiárido e em outros locais com escassez de recursos hídricos pode ser votado nesta terça-feira (8), a partir das 11h30, pela Comissão de Meio Ambiente (CMA). Projeto de lei (PLS 259/2015) com esse objetivo, do senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), é um dos 16 itens da pauta. Se aprovada na CMA e não houver recurso, a matéria seguirá direto para a análise da Câmara dos Deputados.

A dessalinização é o processo de remoção dos sais dissolvidos na água do mar ou nas águas salobras subterrâneas, produzindo água doce, que pode ser utilizada, principalmente, para consumo humano ou para aplicações industriais.

A proposta estabelece o incentivo como diretriz e objetivo da Política Federal de Saneamento. Eunício argumenta ser fundamental que o país tenha à sua disposição todos os recursos para a garantia do abastecimento de água à população, tendo em vista os grandes prejuízos desencadeados pelos racionamentos. Ele lembra que no semiárido nordestino a água subterrânea disponível para muitas comunidades é salobra. E o elevado índice de salinidade a torna inadequada para o consumo humano. Daí a importância da dessalinização.

O texto também determina que a União deve priorizar o atendimento ao consumo humano no semiárido e em outras localidades com escassez de água quando decidir sobre a alocação de recursos para incentivar a adoção de tecnologias de dessalinização. O relator, senador João Capiberibe (PSB-AP), é favorável ao projeto.

Mineração ilegal

Ainda consta da pauta da CMA o projeto que agrava a pena para quem extrai recursos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a liberação obtida do poder público (PLS 63/2017). Do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), o projeto determina que os infratores, hoje punidos com seis meses a um ano de detenção pela extração ilegal de recursos minerais, passem a receber a pena de um a cinco anos de reclusão, mantida a aplicação de multa.

Na mesma reunião, a CMA também deve examinar o projeto que inclui óleos e gorduras de uso culinário como produtos a serem incluídos no sistema de logística reversa (PLS 75/2017) e o que institui a Política de Desenvolvimento Sustentável da Caatinga (PLS 222/2016).