Contrato de Trespasse

O contrato de trespasse é um instrumento muitíssimo utilizado e conhecido no meio do Direito Empresarial, mas que ainda causa dúvidas à grande parte dos empresários. Por se mostrar um instrumento útil em determinadas ocasiões, o presente artigo buscará tratar do tema de forma simples e descomplicada.

Antes de adentrarmos no contrato em si, devemos expor brevemente o conceito de estabelecimento empresarial. Estabelecimento comercial é tido pela legislação brasileira como o complexo de bens utilizados pelo empresário no exercício de sua atividade empresária.

Interessante notar que por “complexo de bens”, entende-se tanto bens materiais como veículos, computadores, maquinários e etc., como bens imateriais como o ponto comercial, marca, patente, nome fantasia, entre outros.

Por se tratar de um conjunto de bens de inquestionável valoração, o Código Civil dispõe que o estabelecimento comercial pode ser objeto de negócios jurídicos e nesse ponto entra em cena o instrumento do contrato de trespasse.

O trespasse nada mais é do que a espécie contratual que regula a compra e venda do estabelecimento comercial. No trespasse ocorre portanto, a transferência de titularidade do estabelecimento como um todo, ou seja, uma pessoa – física ou jurídica – adquire de outra a propriedade do conjunto de bens que permite a execução de uma atividade empresária.

O contrato de trespasse produz efeitos imediatos entre as partes contratantes (adquirente e alienante), contudo somente produzirá efeitos perante terceiros após a devida averbação perante à Junta Comercial. Tal exigência da lei, visa tornar pública a transferência de titularidade do estabelecimento, dando conhecimento a eventuais credores e evitando assim possíveis fraudes.

No mesmo sentido, a lei determina que o adquirente responderá pelo pagamento de todos os débitos que eventualmente acompanharem o estabelecimento, desde que estes débitos estejam contabilizados.

Já o alienante ficará solidariamente responsável por tais débitos pelo prazo de um ano, contados da averbação do contrato se já estiverem os débitos vencidos ou do vencimento se forem vincendos.

Por fim, para a comodidade e principalmente segurança tanto do alienante como do adquirente, é comum que anexo ao contrato conste um inventário dos bens que estão sendo englobados pelo negócio. Além disso, sugere-se que esteja acompanhado ainda de detalhamento contábil e financeiro do negócio.

Ante as inúmeras formalidades exigidas pela lei, é altamente recomendável que esta espécie de contrato seja elaborada por assessoria jurídica especializada, evitando assim possíveis vícios no negócios.

 

A acessibilidade nos condomínios

O tema acessibilidade vem ganhando importância no País, principalmente pela necessidade de inclusão. Estatísticas apontam que hoje o Brasil tem 12,5% de idosos, índice que deve alcançar os 30% até a metade do século. Dados do IBGE revelam ainda que 23,9% da população brasileira tem algum tipo de deficiência.

Atenção
Os condomínios tem que ficar bem atentos à questão. Se algum morador provocar o Judiciário alegando falta de acesso a algum lugar do prédio, ele poderá ganhar a causa. Por isso é importante o prédio se adaptar. Os síndicos, as vezes por não conhecerem as normas, correm diversos riscos de processo, envolvendo a questão da acessibilidade.

Legislação
Lei Municipal: Código de Obras e Edificações do Município, o Decreto Federal nº 5296, de 2 de dezembro de 2004, a NBR 9050 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e o Código de Processo Civil.

Obras de acessibilidade
A acessibilidade é um assunto mais amplo do que a instalação de rampas nas edificações. Envolve comunicação, sinalização de saídas (obrigatória), luz de emergência (obrigatória), aviso de piso molhado, proibição (fumar, portas abertas).

Segurança
No quesito segurança, é importante os condomínios se atentarem para: calçada tátil (obrigatória em certas ruas), calçada não escorregadiça (obrigatória), corrimão (obrigatório), rampas (obrigatórias nas reformas e ampliações), adaptação de um banheiro comum (obrigatória), portas de acesso viáveis para cadeirantes.

Vantagens
Sociais (inclusão de todos os moradores), comerciais (ampliação do público consumidor), financeiras (valorização dos imóveis), civis (diminuição dos acidentes), qualidade de vida (melhoria dos espaços de circulação e convivência), éticas (tratamento humanitário sem discriminação).

Retrofit
Retrofit é a modernização de sistemas e revestimentos de um espaço construtivo considerado ultrapassado ou fora da norma. Objetivos:
– Revitalizar e atualizar uma construção aumenta a vida útil de todo o imóvel;
– Ao incorporar modernas tecnologias e materiais de qualidade, o imóvel ganha novo valor e beneficia o proprietário no caso de venda;
– Mais segurança e controle de acessos, novas instalações elétricas e sistema de iluminação, o que minimiza os riscos de incêndios e roubos;
– As novas instalações elétricas e hidráulicas reduzem perdas e geram economia a todo o condomínio;
– A restauração do acesso principal (hall e galerias) cria um outro perfil de público que frequenta o local;
– A valorização da fachada de um edifício valoriza o próprio prédio, os outros edifícios que estão no entorno, toda a rua; e
– A implantação dos conceitos de acessibilidade cria segurança e amplia o público usuário do imóvel.