Planejamento Sucessório (Holding Familiar)

A palavra HOLDING vem do verbo inglês “to hold”, que significa manter.

Sendo assim, Holding é o tipo de organização que permite que uma empresa e seus diretores controlem ou exerçam influência em outras empresas (subsidiárias). 

São vários os tipos de Holding, mas no que tange ao Planejamento Sucessório, abordaremos uma em especial: a HOLDING FAMILIAR.

No que diz respeito à administração, ao funcionamento, e outros aspectos, cabe à Holding (enquanto pessoa jurídica e sócia majoritária de outras empresas da família) tomar as decisões.

Quanto à sua constituição, a Holding Familiar costuma ser uma sociedade limitada e pode ser classificada como pura ou mista:

  • Holding Familiar Pura é criada para ser somente a controladora. Isso significa que seu objetivo social será o da administração de bens e sociedade.
  • Holding Familiar Mista é também a controladora, mas adicionalmente exerce exploração de outras atividades empresariais.

Dentre os seus PRINCIPAIS OBJETIVOS estão:

  • Planejamento Financeiro;
  • Planejamento Tributário;
  • Blindagem patrimonial; e
  • Planejamento sucessório.

Ao entender os objetivos de uma Holding Familiar, passamos a compreender também os seus PRINCIPAIS BENEFÍCIOS, como por exemplo:

  • Redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF);
  • Evitar conflitos no planejamento sucessório;
  • Retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação;
  • Resguarda do patrimônio, tendo em vista que problemas de sucessão patrimonial são solucionados;
  • Preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma empresa da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista;
  • Proteção do patrimônio pessoal e empresarial;
  • Maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiro; e
  • Centralização do patrimônio familiar, o que facilita a gestão coletiva.

E por que é necessária tal preocupação?

Em meio a atual pandemia mundial provocada pelo novo coronavírus (Covid-19) e a necessidade do Governo em obter recursos para superar as dificuldades enfrentadas, antigos anseios por reforma tributária no Brasil voltam à tona.

Atualmente tramitam 4 diferentes PLP’s (Projeto de Lei Complementar) de iniciativa do Senado Federal que tratam da questão, são eles: os projetos nº 50/2020; 38/2020; 183/2019 e 315/2015.

O que dizem as leis?

Estes projetos de lei visam instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), que até hoje não foi regulamentado, ou seja, uma potencial fonte de arrecadação para o país.

Resumidamente o texto apresentado propõe a taxação de 1% sobre as fortunas acima de 50 milhões ou a instituição de alíquotas progressivas entre 0,5% e 1% dos patrimônios acima de 12 mil vezes o limite de isenção do imposto de renda, o que equivaleria a uma base de cálculo de aproximadamente 22 milhões de reais nos dias de hoje.

Há ainda projeto que propõe a taxação de 0,5% às fortunas maiores que 50 mil salários mínimos, enquanto durar o estado de calamidade decretado em virtude do coronavírus.

No entanto, cabe ressaltar que o IGF nos projetos citados, entrariam em vigência somente a partir do próximo ano. 

Além do IGF, há também a pretensão de majorar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre bens por herança e doação, aumentando ainda mais a carga tributária.

Ressaltando que, atualmente, a alíquota máxima do ITCMD é de 8% e a pretensão é de majoração para 20% sobre o valor do patrimônio que é transmitido, sendo esta possibilidade mais uma forte indicação para a reorganização patrimonial.

O Planejamento Sucessório executado antes de eventual alteração da alíquota do ITCMD, pode garantir que a majoração não prejudicará a pessoa que fez o planejamento, além de outros benefícios, como a economia de custos futuros, mitigando consideravelmente a desarmonia familiar e protegendo o patrimônio, além é claro, de garantir a vontade do titular dos bens e ativos.

Pedidos de recuperação judicial (coronavírus)

A paralisação dos setores de comércio, serviços e indústrias refletiram diretamente no caixa das empresas. E mesmo com a flexibilização e o funcionamento parcial das empresas no mês de junho, o cuidado com a saúde financeira dos empreendimentos deve seguir em alta, uma vez que a saída de produtos e a contratação de serviços pode continuar em marcha lenta.

Tudo indica que deve existir uma redução do poder de compra da população, e também que esse período pode ocasionar mudanças profundas de costumes de consumo. Portanto, as empresas devem cortar imediatamente custos fixos, preservando aquilo que têm de essencial, e buscar a renegociação de seus contratos.

Se, ainda assim, as dificuldades empresariais não forem superadas e o caminho for a recuperação judicial, foque dentro da sua empresa, considere todas as transformações ocorridas nos últimos anos no mundo dos negócios, e entenda que essa não é uma saída milagrosa e fácil. É, no entanto, uma ferramenta bastante poderosa e eficaz para estancar a crise financeira do negócio, proteger o patrimônio e as receitas, e para possibilitar o alongamento das dívidas. Um plano de recuperação aprovado prevê descontos de até 60% nos débitos, carência e prazos de até 15 anos para pagamento.

E caso o empresário perceba que não conseguirá honrar seus compromissos de forma duradoura, e esgotadas as tentativas de renegociação de seus compromissos financeiros, a decisão pelo pedido de recuperação judicial deve ser rápida. Quanto menos afetada estiver a empresa pela crise, maior será a chance de êxito num processo de recuperação.

Por meio dessa ferramenta, é possível readequar o negócio à nova realidade, e os encargos do período anterior, dívidas e compromissos com redução de custos, podem ser renegociados para pagamento de acordo com as possibilidades financeiras atuais da empresa. Tanto o pequeno, médio e grande empresário, devem buscar nesse momento tão singular uma assessoria jurídica. É importante estar orientado sobre quais são os passos mais seguros para se dar num momento ainda incerto.

“Princípio da Covid-19” não pode interferir excessivamente nos contratos

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou, em debate virtual, que o juiz tem espaço para criar soluções destinadas a conciliar interesses sob os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus, porém, um suposto “princípio da Covid-19” não pode se transformar em pretexto para interferência nas relações contratuais.

Segundo o ministro, os conflitos econômicos decorrentes da crise sanitária podem ser resolvidos com repactuação de acordos, mas os juízes não devem atender automaticamente aos pedidos de empresas sem demonstração real de desequilíbrio financeiro.

O mundo empresarial é um sistema de vasos comunicantes. Se um cliente não paga o fornecedor, isso reflete em toda a cadeia produtiva. Para proteger o sistema é necessário o uso de mediação em larga escala, uma forma de preservar a economia e a ordem jurídica.

A teoria da imprevisão, incorporada pelo artigo 317 do Código Civil, permite a correção de prestações contratuais em casos imprevistos que causem onerosidade excessiva.

Contudo, não se pode extrair disso uma tendência ao perdão de dívidas. A Recomendação 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça também não sugere a extinção das garantias contratuais indispensáveis para o equilíbrio econômico das instituições financeiras.

Para o ministro, os juízes que decidem assim cometem um erro indesculpável. “Não há princípio de miserabilidade no direito empresarial, e as garantias são pensadas exatamente para momentos de crise”, declarou.

Noronha lembrou que foi diretor jurídico do Banco do Brasil por dez anos e que sabe que os investidores necessitam de segurança jurídica para empregar seu capital. “O Estado brasileiro deve manter seriedade para atrair o capital nacional e estrangeiro para o pós-pandemia. Temos que tirar o subdesenvolvimento também da nossa cabeça”, comentou.

 

Contrato de Trespasse

O contrato de trespasse é um instrumento muitíssimo utilizado e conhecido no meio do Direito Empresarial, mas que ainda causa dúvidas à grande parte dos empresários. Por se mostrar um instrumento útil em determinadas ocasiões, o presente artigo buscará tratar do tema de forma simples e descomplicada.

Antes de adentrarmos no contrato em si, devemos expor brevemente o conceito de estabelecimento empresarial. Estabelecimento comercial é tido pela legislação brasileira como o complexo de bens utilizados pelo empresário no exercício de sua atividade empresária.

Interessante notar que por “complexo de bens”, entende-se tanto bens materiais como veículos, computadores, maquinários e etc., como bens imateriais como o ponto comercial, marca, patente, nome fantasia, entre outros.

Por se tratar de um conjunto de bens de inquestionável valoração, o Código Civil dispõe que o estabelecimento comercial pode ser objeto de negócios jurídicos e nesse ponto entra em cena o instrumento do contrato de trespasse.

O trespasse nada mais é do que a espécie contratual que regula a compra e venda do estabelecimento comercial. No trespasse ocorre portanto, a transferência de titularidade do estabelecimento como um todo, ou seja, uma pessoa – física ou jurídica – adquire de outra a propriedade do conjunto de bens que permite a execução de uma atividade empresária.

O contrato de trespasse produz efeitos imediatos entre as partes contratantes (adquirente e alienante), contudo somente produzirá efeitos perante terceiros após a devida averbação perante à Junta Comercial. Tal exigência da lei, visa tornar pública a transferência de titularidade do estabelecimento, dando conhecimento a eventuais credores e evitando assim possíveis fraudes.

No mesmo sentido, a lei determina que o adquirente responderá pelo pagamento de todos os débitos que eventualmente acompanharem o estabelecimento, desde que estes débitos estejam contabilizados.

Já o alienante ficará solidariamente responsável por tais débitos pelo prazo de um ano, contados da averbação do contrato se já estiverem os débitos vencidos ou do vencimento se forem vincendos.

Por fim, para a comodidade e principalmente segurança tanto do alienante como do adquirente, é comum que anexo ao contrato conste um inventário dos bens que estão sendo englobados pelo negócio. Além disso, sugere-se que esteja acompanhado ainda de detalhamento contábil e financeiro do negócio.

Ante as inúmeras formalidades exigidas pela lei, é altamente recomendável que esta espécie de contrato seja elaborada por assessoria jurídica especializada, evitando assim possíveis vícios no negócios.

 

Alterações e propostas para Recuperação Judicial

A norma que regulamentava o procedimento de falências e concordatas até o ano de 2005, o Decreto-lei 7.661/45, tinha como objetivo principal tão somente disciplinar o procedimento para liquidação e extinção das empresas em crise. Não dispunha, aquela norma, de mecanismos hábeis para evitar a “quebra”. O ordenamento jurídico induzia ao sacrifício da empresa em crise em prol da satisfação do direito dos credores.

No entanto, com o advento da Lei 11.101/2005, a qual dispõe sobre os institutos da Recuperação Judicial e Falências e que substituiu o Decreto de 1945, houve verdadeira inovação quanto ao tratamento dado às sociedades empresárias em crise, pois, ao contrário da norma anterior, a nova lei adveio com o objetivo de sanear a dificuldade financeira do empresário e da sociedade empresária, preservando os negócios sociais e estimulando a atividade econômica, conforme expressamente previsto no artigo 47 da referida lei.

Esse intuito se alinha com os princípios que já haviam sido estabelecidos na Constituição Federal de 1988, os quais atribuem uma função social à Propriedade privada e buscam promover a atividade econômica.

No entanto, alguns pontos estabelecidos na nova lei não trouxeram o efeito desejado, ao menos de forma eficiente, pelo que estão sendo propostas alterações a fim de atribuir à norma a eficácia pretendida.

Trataremos, de forma não exaustiva, de alguns temas interessantes que estão sendo tratados nesses Projetos, os quais, caso aprovados, tornarão a Lei de Recuperação e Falências mais moderna e, principalmente, mais eficaz quanto aos fins aos quais se destina.

O primeiro ponto que entendemos importante destacar é a proposta de alteração justamente da ementa da Lei de Recuperação. A ementa de uma lei pode ser conceituada com sendo uma breve apresentação do conteúdo da norma a fim de se dar conhecimento imediato da matéria que será nela regulamentada.

A ementa atual da Lei de Recuperação se encontra assim redigida: “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”.

Um dos Projetos de Lei em trâmite, de nº 10.220/2018 e submetido aos Membros do Congresso em 10/05/2018, propõe diversas e significantes alterações na Lei de Recuperação. A primeira delas pretende a ampliação do seu escopo, passando sua ementa a indicar que a norma regulamentará “a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, e adota o regime de cooperação internacional e insolvência transnacional de que trata a lei modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional”.

Em consonância com a inovação tratada na ementa, o Projeto propõe a inclusão de um novo Capítulo, intitulado “VI-A”, para tratar da insolvência transfronteiriça ou transnacional.

Considerando que o Direito Brasileiro não dispõe de norma tratando de casos de insolvência transnacional, o Projeto pretende suprir essa falha, incorporando ao ordenamento jurídico pátrio mecanismos que permitam a cooperação entre juízos de diferentes países e, dessa forma, a proposta confere maior segurança e previsibilidade ao investidor estrangeiro, fomentando a entrada de novas empresas no mercado brasileiro.

Outro tema tratado no Projeto de Lei 10.220/2018 diz respeito ao período de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda e seus sócios.

A lei atual prevê que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário” (art. 6º, caput) e que “em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial” (art. 6º, §4º).

Na prática, esse prazo de 180 dias de suspensão não é absolutamente respeitado e a regra, que pretendia ser absolutamente inflexível, tornou-se letra morta.

O Projeto propõe a antecipação do momento da suspensão das ações para a data do ajuizamento do pedido de recuperação, além de especificar o rol de ações contra o devedor que devem ser suspensas, ao determinar que “a decretação da falência ou o ajuizamento do pedido de recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, além de qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial ou extrajudicial contra o devedor, incluídas aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.

A alteração visa fortalecer o posicionamento jurisprudencial e conferir previsibilidade às decisões judiciais, já que esses pontos eram definidos caso a caso, de acordo com o entendimento de cada Magistrado.

No que se refere aos requisitos para formular o pedido de recuperação, um deles é que o empresário e a sociedade empresária exerçam “regularmente suas atividades há mais de 2 (anos)”, conforme previsto no caput do art. 48 da LRF.

O exercício da atividade empresária é comprovado através de certidão expedida pela Junta Comercial. Nesse cenário, o produtor rural, pessoa física não submetida ao regime jurídico-empresarial, poderia ser beneficiado pela LRF? E ainda, o produtor rural que exerceu sua atividade por muito tempo, mas que somente há menos de dois anos formalizou seu registro perante a Junta Comercial, teria cumprido a exigência do art. 48 acima?

Fato é que a resposta para essas questões não está contemplada na lei, ao menos expressamente. E para sanar essa omissão, encontram-se em trâmite alguns Projetos de Lei objetivando favorecer a inclusão dos produtores rurais – pessoas físicas – na LRF.

O Projeto n° 6279/2013 propõe que o produtor rural que não optou pelo registro comercial cumpra a disposição contida no art. 48 da LRF com a comprovação do exercício de sua atividade através de simples declaração de imposto de renda.

Além disso, também está em tramitação o Projeto de Lei n° 7158/2017 que propõe a inclusão do §2° ao art. 48 da LRF, para que a pessoa jurídica ou física comprove o exercício de sua atividade “por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente, ou pela Carteira de Produtor Rural ou da inscrição na Secretaria da Fazenda da respectiva unidade da Federação, exigindo-se que o requerente exerça regularmente suas atividades há pelo menos 1 (um) ano.”

Mais concisamente, o Projeto de Lei 624/2018 sugere inclusão do parágrafo único ao art. 1º, a fim de esclarecer que “o disposto nesta lei aplica-se aos produtores rurais”.

Referidos Projetos, reconhecendo a importância da atividade agrária e rural para a economia brasileira, exercida em grande parte por agricultores autônomos, objetivam o acesso desses produtores ao benefício da LRF.

Outro ponto também é objeto de reforma: o conceito de “crédito existente”, descrito no art. 49 da Lei de Recuperação, utilizado para definir quais créditos estarão sujeitos à recuperação, o qual, num primeiro momento não se apresenta como um termo de complexa definição. As empresas têm pleno conhecimento de suas obrigações sociais e contratuais, vencidas e vincendas, de forma que os registros de créditos de empregados, fornecedores, fiscais etc., constantes de seus documentos contábeis são uma importante base para apuração dos “créditos existentes” na data do pedido de recuperação.

A lei em vigência especifica como créditos existentes as obrigações já contraídas, ainda que o prazo para cumprimento dessa obrigação não tenha vencido.

Ocorre que existem créditos sobre os quais pairam controvérsia acerca de sua existência. É o caso, por exemplo, dos créditos que estão sendo objeto de ações judiciais.

E com relação a esses créditos, quando poderiam ser considerados “existentes” para análise de sua submissão ao PRJ? Há mais de um entendimento doutrinário a respeito.

Para uma parte da doutrina, o crédito objeto de ação judicial é considerado existente no momento que a sentença condenatória é proferida, pois essa é a ocasião em que o crédito é reconhecido e validado pelo Poder Judiciário, estando, a partir de então, juridicamente constituído.

Outro entendimento é o de que o crédito é considerado existente quando do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, a partir do momento em que não houver mais a possibilidade de recurso contra a sentença.

Essas duas linhas de entendimento se baseiam numa questão formal: enquanto não houver a prolação da sentença, ou seu trânsito em julgado, o credor detém tão somente uma expectativa de direito, e não um crédito constituído. Mera expectativa de direito não seria um “crédito existente” para efeito do art. 49.

Seguindo outra linha, há o entendimento que analisa a questão sob o aspecto material: o crédito é constituído no momento da ocorrência do seu fato gerador, pois a sentença condenatória apenas reconhece o fato e declara o direito dele decorrente, com efeito retroativo. De acordo com esse entendimento, a sentença não constituiria o crédito, mas apenas o declararia; o crédito lhe seria pré-existente.

A solução para tal controvérsia não está claramente indicada na lei e o Projeto tenta elucidar a questão ao propor que “estão sujeitos à recuperação judicial os créditos cuja contrapartida tenha ocorrido até a data do pedido de recuperação e as obrigações existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, mesmo ilíquidos” (art. 49, caput) e que “sujeitam-se à recuperação judicial os créditos, inclusive trabalhistas, decorrentes de contrapartidas ou fatos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, mesmo que a sua constituição tenha ocorrido em data posterior” (art. 49, §7º).

Vale dizer, estariam sujeitos à recuperação todos os créditos cujo fato gerador tenha ocorrido até a data do pedido, independentemente de sua liquidez naquele momento e da data de sua “constituição”, ou seja, do reconhecimento do direito por sentença judicial.

Outro aspecto que está sendo objeto de alteração no âmbito da Recuperação Judicial diz respeito aos créditos tributários.

A legislação atual, em seu artigo 6°, §7°, dispõe que “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”, do que resulta que o legislador excluiu o crédito tributário do regime da recuperação judicial.

Deste modo, pela lei em vigor, o devedor que formular o pedido de recuperação deve regularizar as dívidas tributárias no âmbito administrativo ou no bojo das execuções fiscais em andamento, o que pode gerar conflito em relação aos interesses dos demais credores e muitas vezes pode também prejudicar o plano de recuperação a ser arquitetado.

Deste modo, está em tramitação o Projeto de Lei n° 6229/2005 (apensado ao Projeto n° 10.222/2018) que modifica o §7°, do art. 6° da lei atual para “submeter todos os créditos tributários à recuperação judicial”, colocando-os no mesmo plano dos demais créditos existentes, ressalvadas as preferências legais e formas de pagamento.

Enfim, tem-se como inegáveis os benefícios da recuperação judicial para a economia brasileira e o exponencial aumento da utilização deste instituto nos últimos anos, desde o advento da Lei n° 11.101/2005.

Todavia, há de se ponderar que a legislação em vigor pode ser aprimorada e modernizada, conferindo maior efetividade e segurança jurídica para que o procedimento atinja a sua destinação precípua: a preservação da atividade econômica e dos direitos dos credores.

Contratos de franquia: cobrança judicial dos royalties

Os contratos de franquia empresarial, ou franchising, costumam estabelecer a obrigação de o franqueado pagar um valor mensal pelo uso da marca, dos produtos e do suporte oferecidos pelo franqueador. Esta remuneração, denominada royalties na Lei de Franquias, é normalmente estipulada com base em um percentual incidente sobre as vendas realizadas pelo franqueado, ou sobre os produtos adquiridos para revenda.

Ocorre que este meio de remuneração pode resultar em problemas significativos quando de uma eventual cobrança judicial. E isto porque, quando o contrato de franquia é redigido desta forma, não é possível executar diretamente os valores de royalties em aberto.

 A lei processual determina que documentos assinados por duas testemunhas podem ser objeto de execução direta, e os contratos de franquia atendem a este requisito, conforme norma legal específica. Mas não é possível calcular o valor em aberto com base na simples leitura do contrato, sendo necessário verificar os montantes de venda ou de compra do franqueado para estabelecer a quantia devida ao franqueador.

E nestas situações os Tribunais entendem que o franqueador não pode simplesmente apresentar em juízo as planilhas de compras ou de vendas para executar as quantias. É necessário mover um processo judicial complexo para discutir os valores em aberto e ao final, por meio de sentença, o juiz condenará o franqueado a pagar os royalties.

Isto significa que, na prática, o franqueador terá de discutir em juízo com o franqueado por anos antes de executar o valor em aberto e realizar a penhora de valores em conta corrente, a penhora e venda de imóveis, e outros atos capazes de resultar no pagamento.

Existem diversas maneiras de evitar esta demora, porém a mais simples, e mais eficaz, é a estipulação de um valor mensal fixo de royalties ou, quando isto não for possível, é interessante estipular um valor mensal mínimo a este título.

O que importa, para fins de execução direta dos valores previstos no contrato de franquia, é que duas condições sejam atendidas: o contrato precisa ser assinado por duas testemunhas, e deve ser possível calcular o valor em aberto por meio de simples cálculo aritmético, de forma já prevista no documento.

Uma vez estabelecida uma remuneração mensal fixa, ou um valor mínimo mensal a título de royalties, será possível exigir esta quantia diretamente em juízo, iniciando os procedimentos de penhora e execução de forma imediata, sem precisar discutir os valores previamente. Tais cuidados na elaboração do contrato de franquia podem evitar anos de demora na cobrança da remuneração devida ao franqueador.

As alternativas de crédito para tirar um negócio do papel

Ter uma boa ideia não é suficiente para ter sucesso como empreendedor. Contar com capital para sobreviver enquanto o lucro não vem é fundamental.

A cada dez brasileiros, três tem uma empresa ou estão envolvidos na criação de um negócio próprio. Ter uma boa ideia, no entanto, não é sinônimo de sucesso no empreendimento. E a falta de capital é uma das principais dificuldades encontradas pelos empreendedores no primeiro ano de atividade, conforme pesquisa do Sebrae.

Para especialistas, ter recursos próprios para abrir e manter a empresa até que ela possa andar com suas próprias pernas é o melhor dos mundos. Mas como nem sempre isso é possível, há no mercado uma série de alternativas de investimentos para garantir a sobrevivência do negócio até que ele comece a deslanchar.

Os empreendimentos que já possuem alguns clientes iniciais, portanto faturamento, podem acessar o sistema bancário, colocando os recebíveis ou outros ativos como imóveis e máquinas como garantia para o pagamento. Aqueles com grande potencial de crescimento conseguem aportes de fundos de capital empreendedor, que agregam estratégia, gestão e governança, além do recurso financeiro.

A época é promissora no que diz respeito a crédito para os negócios. Há opções que vão desde empréstimos até a possibilidade de ter sócios que entrem com o capital.

Entre as alternativas ele cita o equity crowdfunding, plataformas para financiamento coletivo pela internet para empresas com faturamento de até 10 milhões de reais. A medida foi regulamentada em julho do ano passado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e permite captar investimento por meio de plataformas de financiamento colaborativo com a dispensa de registro.

Ainda na linha dos aportes que serão pagos com participação no capital da empresa tem o investimento anjo, normalmente feito por pessoa física com capital próprio em empresas novas com grande potencial de crescimento. A injeção de recursos vem acompanhada de orientações sobre o negócio, mas sem que o investidor tenha papel operacional. Nesta modalidade, o investimento não superar limite de 1 milhão de reais com prazo de até sete anos para o anjo permanecer no negócio.

O empreendedor pode optar também por empréstimos em instituições financeiras para tirar o projeto do papel. Linhas de crédito com recursos governamentais tem subsídio e, portanto, taxas de juros mais baixas.