Permuta imobiliária e a não incidência de tributos

Os contribuintes passam agora a contar com um importante precedente para afastar a ilegal cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os imóveis recebidos por meio de contrato de permuta.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a tese da não incidência de tributos federais nas operações de permuta de imóveis, em julgamento recente, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2018.

O caso tratava de uma Ação de Repetição de Indébito, na qual a Autora visava ter reconhecido o seu direito de obter a restituição do montante pago a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor de imóveis recebidos em decorrência de um contrato de permuta. A Autora, empresa do setor de incorporação de imóveis, firmou contrato de permuta por meio do qual receberia o domínio e posse de um imóvel e se comprometeu a edificar um empreendimento residencial. Em troca da área recebida, acordou transferir à permutante proprietária algumas unidades, no valor correspondente ao terreno.

Acolhendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o STJ concluiu que a “permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento”, não compondo, portanto, a base de cálculo do IRPJ e das demais contribuições sociais.

Nos termos da decisão, o conceito de receita, previsto na legislação do Imposto de Renda, não se refere ao ingresso de qualquer tipo de recurso ao patrimônio da empresa, mas sim, exclusivamente, àqueles previstos no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

No caso das operações de permuta, restou decidido que somente eventual torna está sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Assim, ao contrário do que entende a Receita Federal, decidiu o STJ que a previsão do artigo 533 do Código Civil, no sentido de que à permuta se aplicam as mesmas disposições previstas para a compra e venda, não basta para a equiparação dessas operações para fins tributários.

Essa decisão é de extrema relevância para as empresas do setor imobiliário, que usualmente são compelidas a recolher os valores exigidos pela Receita Federal para manter sua regularidade fiscal. Especialmente para aquelas optantes pelo regime do lucro presumido, que não podem se valer dos benefícios previstos na IN/SRF 107/88.

Lei 13.786/18 disciplina comissão de corretagem e distrato de imóveis

Os conflitos envolvendo contratos imobiliários se intensificaram, na última década, quando se verificou o incremento da construção civil, engendrando elevada quantidade de lides perante o aparato jurisdicional. Em 27 de dezembro de 2018, o Governo Federal sancionou a Lei 13.786, sendo disciplinadas regras atinentes aos negócios jurídicos que envolvem imóveis, devendo a população brasileira ficar atenta às novas regras, para que não se surpreenda com o teor do conjunto normativo. As Leis Federais 4.591/64 e 6.766/79, que versam, respectivamente, acerca da incorporação imobiliária e o parcelamento do solo urbano, foram alteradas pelo diploma em epígrafe.

As inovações implementadas pela Lei 13.786 tratam do direito do adquirente à informação sobre aspectos essenciais da contratação; a admissão da comissão de corretagem e da cláusula de tolerância; o direito de arrependimento; o distrato e a retenção de valores pagos. No que tange ao primeiro aspecto, os contratos imobiliários deverão conter quadro-resumo que contemple dados basilares atinentes à conotação econômica do negócio entabulado; à qualificação do imóvel; aos limites temporais; à extinção do vínculo; e às consequências destas ocorrências.

O primeiro conjunto informacional concerne ao preço total a ser pago, a forma de quitação, indicando-se, de modo claro, os valores e vencimentos das parcelas com destaque para o montante de entrada à vista. O índice da correção monetária aplicável e, quando houver pluralidade deste, o período de aplicação de cada um, também são dados fundamentais, assim como as taxas de juros eventualmente cominadas, especificando se mensais ou anuais, nominais ou efetivas, e o sistema de amortização. Engloba ainda a parte referente à corretagem, condições de pagamento e identificação precisa de seu beneficiário.

O contratante possui o direito de ter conhecimento prévio sobre o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula e a identificação do cartório competente. Devem ser explicitadas as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vincule como garantia real do financiamento destinado à construção. O termo final para a obtenção do habite-se e os efeitos contratuais da intempestividade devem ser comunicados ao adquirente, bem como o prazo para a quitação das suas obrigações. O direito de arrependimento e as consequências do desfazimento contratual suscitam informação precisa, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para a devolução de valores ao adquirente. Identificada a ausência de quaisquer de qualquer uma destas informações, no prazo de 30 dias, será possível o aditamento do contrato, findo o qual, se não regularizado, caracterizar-se-á justa causa para rescisão.

A cláusula de tolerância, constante na maioria dos contratos imobiliários, foi admita pelo legislador, eis que, de acordo com o artigo 43-A, introduzido na Lei 4.591/64, a entrega do bem em até 180 dias, corridos da data estipulada como prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuada, de forma clara e destacada, “não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador”. Ultrapassado aquele lapso temporal, poderá ser promovida a resolução do contrato pelo adquirente, desde que não tenha dado causa ao atraso, sem prejuízo da devolução, em até 60 dias corridos contados, da integralidade de todos os valores pagos e da multa, com as correções devidas. Na hipótese de se estender por prazo superior ao aludido, não se tratando de resolução do vínculo jurídico, será devida ao adquirente adimplente indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, atualizando-se conforme índice estipulado em contrato. No entanto, tal montante, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma, poderá ser cumulado com a multa que trata da inexecução total da obrigação.

Os contratos firmados em stands de venda, ou fora do estabelecimento comercial, admitirão o direito de arrependimento por parte do adquirente, que deverá ser exercido durante o prazo “improrrogável de 7 dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem”. Para a sua formalização, exige-se que o adquirente encaminhe carta registrada, com aviso de recebimento, considerado dia da postagem como data inicial da contagem do prazo. No entanto, poderão as partes, em comum acordo, definir condições diferenciadas das mencionadas, por meio de instrumento específico de distrato, desde que não se caracterize abuso de direito pelo fornecedor.

Os efeitos jurídicos do desfazimento do contrato, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação por parte do adquirente, foram arregimentados no que tange aos prazos e devolução de valores, deduzida a integralidade da comissão de corretagem. Tratando-se de imóvel submetido a patrimônio de afetação, a restituição deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o habite-se, admitindo-se a retenção de até o limite de 50%. Nas demais hipóteses, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato, exceto se ocorrer a revenda da unidade, quando, então, a restituição dar-se-á em 30 dias e a pena convencional não excederá a 25% da quantia paga. Em face de parcelamentos, a retenção será de até 10% e o prazo máximo para a restituição poderá ser 180 dias ou 12 meses, se, respectivamente, as obras estiverem em andamento ou já concluídas.

Dispôs o legislador que “não é necessário que o incorporador alegue prejuízo”, previsão normativa que atende às pressões exercidas pelo setor imobiliário em desfavor dos consumidores. Assegurou-se que não incidirá a cláusula penal na hipótese de o adquirente, encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações assumidos, com a anuência devida do incorporador. Efetivando-se a resolução ou o distrato, o consumidor responde por 0,5% sobre o montante atualizado do negócio de incorporação, ou 0,75%, para o caso de parcelamento, pro rata die, correspondente à fruição do bem; os impostos reais; as cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores e demais encargos devidos.

Dentre os direitos básicos dos consumidores, encontram-se a educação, o acesso à informação e a prevenção e o combate às práticas abusivas. Torna-se, assim, de imperiosa relevância que os Instrumentos da Política Nacional de Consumo disseminem as inovações legais e que sejam os adquirentes protegidos quanto às artimanhas de fornecedores que agem de modo inescrupuloso no mercado imobiliário, aproveitando-se da vulnerabilidade daqueles.

Aluguel de temporada: como evitar problemas

Com a chegada do verão, começa também o principal período de férias. Seja no litoral ou no campo, os meses de dezembro e janeiro são o ápice do aluguel de temporada. Aos interessados em curtir dias de descanso, ainda dá tempo de encontrar o imóvel ideal para o período. Para evitar transtornos que possam estragar essa época tão esperada seguem alguns cuidados.

Para começar, o futuro locatário deve pesquisar a fundo a cidade, bairro e o tipo de imóvel desejado. Ter esses pontos bem resolvidos facilita a triagem do bem que melhor se encaixa nas necessidades dos viajantes. Familiares ou conhecidos que já tenham estado no destino podem ser boas fontes de informação nesse sentido.

Caso a busca por imóveis seja feita por intermédio de imobiliárias, dê preferência às credenciadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). “São imobiliárias que obedecem todos os aspectos legais para estar no mercado. É a forma mais segura. Essa verificação pode ser feita no site da entidade.

Ao analisar anúncios, a recomendação é ler os comentários de quem já esteve no endereço e até mesmo contactá-los para conferir a veracidade das informações. Ainda assim, os especialistas reforçam que o mais indicado é o futuro locatário reservar um tempo para visitar o imóvel escolhido.

Quando se loca por temporada, dificilmente se visita o bem. Então, existe a chance de o imóvel não ser exatamente como descrito. Outras vezes, o bem é como o descrito, mas a localização não é tão privilegiada como anunciada, ou é longe da praia, ou em bairro perigoso. O locador tem obrigação de permitir a vistoria, de acordo com a Lei do Inquilinato.

Pesquisa. Caso o locatário não possa visitar o imóvel e conhecer suas imediações, deve pesquisar para verificar se o endereço realmente existe. Neste caso, tentar entrar em contato com quem eventualmente avaliou o imóvel torna-se ainda mais relevante.

Profissionais do ramo também chamam a atenção para analisar, nas fotos do imóvel, detalhes que possam denunciar uma eventual fraude.

O valor pedido pelo anunciante também pode ser um indicativo de problemas. Desconfie de preços muito baixos. Hoje, o aluguel de apartamento para dez pessoas, frente ao mar, no Guarujá, tem diária a partir de R$ 1 mil.

Use outros anúncios como referência para saber se o preço cobrado está de acordo com o praticado no mercado. Outra alternativa é se informar por intermédio de pesquisas de locação de temporada.

Uma garantia importante é o contrato de locação: trata-se do documento mais valioso na hora de verificar a idoneidade da transação. Configura-se como locação de temporada, aquela que tem duração máxima de 90 (noventa) dias.

Nesta modalidade, existe a possibilidade de se cobrar o valor antecipadamente. Na prática, no entanto, a forma de pagamento costuma ser acordada entre as partes. É praxe se pagar 50% no ato da reserva e 50% na data da entrega do imóvel, no check-in.

Na negociação, não deixe de conferir se o acesso às áreas de lazer – no caso de um condomínio – e à vaga de garagem também estão inclusos no aluguel. Falta de autorização na portaria, proibição de utilização de vagas por falta de controle remoto e proibição de acesso a áreas comuns são problemas constantes.

 

Outro problema recorrente envolvendo aluguel de temporada é o “leilão”. O proprietário fecha a locação com o cliente que pagar o valor mais alto.

 

Desconfie. Preços muito baixos são indícios de transação fraudulenta. Sempre faça pesquisa para saber se o valor está de acordo com a média do mercado.

Use a internet. A web pode ser uma boa fonte de verificação para o viajante. Confira se o endereço do imóvel existe e procure informações do locador.

Tenha bom senso. Mantenha o olhar atento para fotos que pareçam montagens e para itens fora de lugar.

Confira no CRECI. O site do Conselho Regional de Corretores de Imóveis possui uma lista atualizada de imobiliárias que atuam de maneira idônea. A relação pode ser acessada em www.crecisp.gov.br

Se possível, visite antes. Se tiver disponibilidade, conheça o imóvel que será locado. Isso traz segurança e evita discrepâncias entre foto e local.

O planejamento tributário imobiliário

Os agentes econômicos do mercado imobiliário têm como responsabilidade analisar cuidadosamente os movimentos tributários, isso porque não restam dúvidas que a escolha racional do consumidor ou investidor é direcionada para o negócio mais eficiente, ou seja, a compra do melhor produto com o menor custo.

Nesta direção, o planejamento tributário é medida impositiva, já que os agentes econômicos devem observar não somente os valores envolvidos na transação imobiliária ou custo administrativo de transmissão, mas também as não raras oportunidades tributárias.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) posicionou-se favorável a isenção do Imposto de Renda de ganho de capital na alienação de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias, aplique o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial no País com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

No mesmo sentido, está em debate da ilegalidade do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sendo prática adotada por algumas entidades com a utilização de cálculo sobre valor venal de referência, o que pode aumentar consideravelmente ou, inclusive, inviabilizar eventual negócio imobiliário.

Para isso, a jurimetria aponta, considerando amostras reduzidas, que alguns Tribunais de Justiça têm entendido que o imposto final deve ser calculado com base no valor da negociação do bem ou com base no valor venal para fins do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), prevalecendo o que for maior.

Ao final, não restam dúvidas que a escolha racional deve observar as hipóteses tributárias, pois elas contribuem para reduzir os valores pagos a título de Impostos, motivo que é de primordial relevância a equação deste fator, entretanto os êxitos nas matérias ventiladas, como de costume no sistema burocrático, apenas se conseguem isenções e reduções após ingressarem no Judiciário com medidas objetivando resguardar os seus direitos.

Loteamentos crescem 38% no 2º trimestre: 30,8 mil novos lotes para venda

Diante do desempenho fraco na venda de imóveis residenciais prontos, a compra e venda de lotes tem ganhado espaço no mercado imobiliário de São Paulo. Ao longo do segundo trimestre o número de lotes 38%, mas não sustentou o avanço sinalizado pelos resultados bastante fortes do último trimestre de 2017.

Os dados são do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP) e apontam o lançamento de 5,6 mil lotes residenciais espalhados por 12 loteamentos e com Valor Geral de Vendas (VGV) de R$ 641 milhões, 59% superior ao do mesmo período do ano passado. (R$ 402 milhões).

Ainda que a alta na comparação anual anime os empresários das 55 cidades mapeadas pelo estudo feito em parceria com a Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano (AELO), o desempenho de 2018 decepcionou quando comparado ao registrado entre outubro e dezembro do ano passado.

No último trimestre de 2017 foram lançados 36 loteamentos que reuniam mais de 15 mil lotes. No final do ano passado havia uma indicação de recuperação das vendas e dos lançamentos. Entretanto, essa sinalização acabou não ocorrendo no primeiro semestre deste ano, em virtude da instabilidade política e da greve dos caminhoneiros, que derrubaram a confiança de consumidores e empresários.

O Estado de São Paulo tem 30,8 mil lotes novos para venda em estoque ante o total de 173,6 mil lançados de janeiro de 2012 a junho de 2018. Os dados são de pesquisa realizada pelo Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP) em parceria com a Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano (AELO) e Bureau de Inteligência Corporativa (BRAIN).

A amostragem tem como base as 55 cidades que mais se destacam no segmento, representando 51% do total de projetos aprovados pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo (Graprohab), de janeiro de 2013 a setembro de 2017.

No loteamento, a área total do terreno é subdividida em terrenos menores, os lotes. Eles devem ser entregues com todos os serviços básicos: rede de água potável, sistema de esgoto, pavimentação, eletrificação e iluminação pública.

De acordo com o levantamento, no primeiro trimestre de 2017 foram colocados no mercado 7,7 mil novos lotes em 25 loteamentos. No trimestre seguinte, o número caiu para 4 mil unidades em 10 loteamentos. Os números se repetiram nos três meses posteriores. O último período do ano teve aumento: 15,1 mil novos lotes lançados em 35 loteamentos.

Em 2018, porém, o número caiu para 4,5 mil lotes em 13 loteamentos lançados até o final do primeiro trimestre. O índice, no entanto, subiu para 5,6 mil no final do segundo trimestre, com valor global de vendas (VGV) de R$ 641 milhões.

As cidades com maior quantidade de lotes lançados no primeiro semestre deste ano foram: São José dos Campos (2.128), Campinas (1.552), São José do Rio Preto (1.045), Sorocaba (968) e Ribeirão Preto (881). Campinas também se destacou pelo VGV mais alto: R$ 222 milhões.

“Há tendência de diminuição da instabilidade no cenário econômico e é um bom período para avaliar as oportunidades das ofertas de lotes urbanizados”, afirma Portugal.

Professor de Marketing, Estratégia de negócios e Problemas Econômicos da Fundação Getúlio Vargas, Alberto Ajzental concorda. “Quem não quebrou ou perdeu o emprego, é menos provável que perca nos próximos anos, pois agora há um ponto de inflexão para melhor. Se o comprador está estável, é um bom momento para a compra de lote”, diz ele, que também é engenheiro civil e executivo financeiro do mercado imobiliário.

O que define o preço é sempre a oferta e a demanda. Se a tendência é de o estoque diminuir, o preço tende a se manter ou aumentar”, acrescenta. De acordo com o professor, um lote pode chegar a valer 20% do valor do imóvel. “É um passo menor. Se tenho o sonho de ter um imóvel, o lote é muito mais acessível. É fácil comprar um lote, difícil é construir em cima dele”.

 

 

Segundo o estudo do Secovi-SP, a área média dos lotes em loteamentos abertos é de 209 m², enquanto nos fechados sobe para 364 m². O preço médio do m² de área privativa nos loteamentos fechados também é maior: R$ 558 ante R$ 415 nos abertos.

 

Outro ponto importante a se observar na compra de um lote diz respeito a verificar se o loteamento não é clandestino. A primeira diferença escancarada e que o consumidor pode identificar é a falta da documentação regular. Outro sinal claro de que se trata de um lote clandestino é o preço de venda. Nesse sentido, como em qualquer compra, o consumidor deve pesquisar e desconfiar se o valor está muito abaixo do mercado.

Esses loteamentos não cumprem os requisitos estabelecidos pela Prefeitura, como implantação de escoamento de águas da chuva, iluminação pública, tratamento de esgoto, abastecimento de água potável e eletricidade e iluminação pública. Além de enfrentar problemas de estrutura, o adquirente fica sujeito até a perder o lote, já que qualquer contrato de compra perde a sua validade quando seu objeto for ilícito.

 

Imóveis de até R$ 1,5 mi já podem ser financiados pelo FGTS

A partir desta terça-feira, 30 de outubro de 2018, os brasileiros que possuírem saldo no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) poderão financiar imóveis de até 1,5 milhão de reais. A elevação do limite já havia sido decidida no fim de julho pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), mas teria vigência apenas a partir de 1º de janeiro de 2019. O governo decidiu antecipar a medida!

Essa antecipação da elevação do limite foi uma demanda de mercado imobiliário e avaliada como positiva pelo Banco Central. Antes, os limites eram de 950 mil reais para imóveis em São Paulo, Rio, Brasília e Belo Horizonte e 800 mil reais no restante do país. Agora, o teto de 1,5 milhão reais passa a valer de forma definitiva para todos os municípios brasileiros.

As instituições financeiras tem plenas condições de operar imediatamente sob o novo limite, sem necessidade de ajustes, o que levou à decisão. A mudança vale para financiamentos contratados dentro das regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que prevê juro máximo de 12% ao ano mais a correção monetária pela TR.

Foi uma demanda de mercado. É um incentivo ao mercado imobiliário, abrindo caminho para novas contratações!

As construtoras demandam desde agosto a antecipação da vigência do novo limite. O técnico do BC garante que a análise desse pedido foi feita de forma rápida pelo BC.

A entrada em vigor das demais mudanças feitas em julho para os financiamentos do SFH continua fixada para 1º de janeiro de 2019. Entre essas alterações estão a maior flexibilidade das regras de direcionamento pelos bancos dos recursos da poupança. De cada 100 reais na caderneta de poupança, 65 reais precisam necessariamente ser direcionados para o financiamento imobiliário, sendo que 52 reais são obrigatoriamente emprestados segundo as condições do SFH.

A partir de 2019, não haverá mais obrigatoriedade de aplicação dos recursos pelas condições do Sistema Financeiro de Habitação. Na prática, os bancos e os mutuários poderão pactuar livremente as taxas de juros. Além disso, quando não houver dinheiro do FGTS envolvido no negócio, não haverá limite para o valor do imóvel financiado. Também haverá liberdade para decidir o índice que vai corrigir o valor dos contratos.

Quitação de financiamento imobiliário por doença incapacitante

Poucas pessoas tem conhecimento que o diagnóstico de câncer lhes confere alguns direitos nesse momento de doença.

 Dentre os direitos assegurados aos diagnosticados estão a isenção de tributos, a antecipação da aposentadoria e acesso a recursos financeiros especiais.

Outro direito assegurado cuja população tem pouquíssimo conhecimento refere-se à quitação do financiamento imobiliário.

Nos casos de diagnósticos de neoplasia maligna (câncer), em que o portador não consegue mais trabalhar e necessita de tratamentos especiais, tendo que realizar quimioterapia semanalmente, este poderá conseguir a quitação do financiamento. Para tanto é preciso que esteja inapto para o trabalho (aposentado por invalidez permanente em decorrência do câncer), sendo imprescindível ainda que no contrato haja previsão de cláusula específica ou seguro sendo indispensável que a doença da incapacidade tenha sido adquirida posteriormente à assinatura do contrato de compra e financiamento do imóvel, ou seja, a doença não poderá ser preexistente.

Importante ressaltar que a quitação do financiamento imobiliário será proporcional à participação da pessoa declarada inválida, no contrato de financiamento. Sendo o portador o único integrante da renda do financiamento, a isenção será total.  Por outro lado, caso o portador tenha contribuído na composição da renda familiar do financiamento, a quitação alcançará apenas o percentual de sua contribuição.

O direito de quitação do financiamento também é extensivo a portadores de outras doenças consideradas graves, como cegueira, AIDS, hanseníase, dentre outras.

Conclui-se que a neoplasia maligna (câncer) ou qualquer outro tipo de doença grave, por si só, não confere ao portador o direito de quitação do financiamento. É imprescindível, para que se consiga a quitação do saldo devedor, que além de constar no contrato de financiamento cláusula específica ou seguro, seja comprovada a invalidez permanente por meio de laudos médicos, tendo como causa a neoplasia maligna, bem como, tenha o contrato de financiamento sido assinado antes da ocorrência da incapacidade.

Boas previsões para os CRI em 2018

Os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) são títulos de crédito que estão no mercado há 21 anos, desde 1997, ano de sua criação. No início, as emissões de CRI se mostravam bastante tímidas, mudando seu rumo a partir do ano de 2006, quando, efetivamente, houve uma consolidação desse instrumento no mercado financeiro, aumentando de forma consistente o volume de emissões de CRI.

O desenvolvimento do mercado de securitização de créditos imobiliários está ligado a vários fatores, dentre eles a evolução do sistema de financiamento imobiliário, que permitiu a criação de novos lastros, sendo o mais recente o home equity.

O ano de 2016 apresentou altos índices na emissão de CRI, com queda em 2017 e, em 2018, já reservando elevadas expectativas de crescimento, por conta, dentre outros fatores, da queda da taxa de juros.

Sem dúvida, o fortalecimento econômico impulsiona o setor imobiliário, dos CRI, fazendo com que investidores voltem a atenção para operações mais estruturadas. Como o lastro do CRI está baseado em créditos que se originam do setor imobiliário (financiamentos residenciais, comerciais ou para construção, contratos de locação de longo prazo e o atual lastro permito pela CVM, os home equity), a economia ligada ao setor influencia diretamente a securitização desses títulos.

Neste sentido, portanto, a inflação e o PIB do país estão ligados ao número de emissões de CRI, já que os mesmos impactam o mercado de capitais.

Analisando o comportamento do mercado nos últimos 5 anos é possível ponderar que, sem dúvida, a diminuição da taxa de juros é um atrativo a ser considerado como forte impulsionador deste título, porém, mais além do que isso, a operação estruturada – ou seja, respaldada em rígidos mecanismos de garantia e lastro – torna o CRI um título diferenciado e em constante ascensão.

Não há fórmula que estabeleça o sucesso de uma operação de CRI. Cada uma reserva suas peculiaridades e a estrutura e o custo estão intimamente relacionados. Maior risco, maior o custo. Não obstante a estrutura que se construa, uma vez que o CRI é emitido, é imprescindível o cuidado com a manutenção da garantia.

O insucesso de certas operações, por vezes, é marcado por um precário acompanhamento de cada uma das garantias concedidas. Uma vez que se mantenha o acompanhamento permanente, quando do primeiro sinal de crise, já é possível realinhar a cadeia de garantias, reestruturando, se for o caso, a operação como um todo.

Sendo assim, ainda que a emissão do CRI ocorra em um cenário econômico favorável, se houver colapso das garantias, a operação altamente estruturada não se sustenta.

O processo de securitização de títulos imobiliários conta com o instituto da alienação fiduciária dos bens imóveis. Via de regra, esse instituto gera segurança jurídica para os investidores, pois permite a execução do bem em caso de inadimplemento. Os investidores, portanto, buscam financiamentos provenientes de imóveis com alienação fiduciária, já que esse instrumento traz, de certo modo, uma maior liquidez ao investimento, uma vez que o mecanismo de recuperação é célere e seguro.

A alienação fiduciária, sem dúvida, veio a impulsionar o investimento em certificados de recebíveis, já que nascem de uma maneira mais estável, com riscos relativamente mais controlados e mensurados.

Porém, o Supremo Tribunal Federal está analisando a inconstitucionalidade da execução extrajudicial em contratos de mútuo com alienação fiduciária do bem imóvel. De acordo com a Lei 9.514/97, é possível que o agente fiduciário proceda à execução extrajudicial forçada, sem a intervenção do poder judiciário. O procedimento de execução extrajudicial permite às instituições financeiras procederem à tomada do imóvel e à realização de leilões para vendê-los.

O entendimento que sustenta a inconstitucionalidade é no sentido de defender que o procedimento extrajudicial da expropriação do imóvel colide com princípios basilares da Constituição Federal, como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a inafastabilidade de jurisdição. O procedimento extrajudicial não permite, segundo entendimento, a ampla defesa do devedor, pois o bem pode ser executado de maneira forçada.

Sendo a alienação fiduciária julgada inconstitucional, os credores não serão impedidos de procederem à execução do bem. Serão, no entanto, impedidos de realizarem isso de forma extrajudicial, passando, assim, a ação de execução ser dirigida ao poder judiciário.

O advento da Lei 9.514/97 trouxe significativos avanços ao mercado imobiliário, que, até então, enfrentava grandes dificuldades nas estruturas de garantias que, basicamente, eram amparadas por hipotecas. Superadas as hipotecas, a alienação tornou-se o grande respaldo dos credores, imbuídos de métodos mais céleres de recuperação no momento de colapso.

A eventual declaração de inconstitucionalidade poderá trazer uma certa defasagem ao sistema imobiliário, que será forçado a buscar garantias suplementares ou alternativas.

Considerando, assim, este cenário que se coloca surge a questão: seria somente a taxa de juros a grande e atual impulsionadora dos CRI?

Certamente não. Maior rentabilidade é sempre a força motriz para o investimento. Porém, se a operação não se mantiver, comprovadamente, em pé, não há gatilho que sozinho dê a força necessária para o maquinário girar. Portanto, se pudermos criar uma fórmula miraculosa, esta seria: rentabilidade, garantias boas e estruturadas e acompanhamento/manutenção sadia destas garantias. Aplicando-se a “fórmula perfeita”, teremos, sem dúvida, o grande ano dos CRI.

Declaração de imóveis no Imposto de Renda tem novas exigências

O contribuinte deve ficar atento a novos campos solicitados na declaração de imóveis na ficha “Bens e Direitos”. As informações, que serão obrigatórias a partir de 2019, tem sido grande motivo de dúvida por parte dos contribuintes. Os novos dados solicitados, de acordo com a Receita Federal, são: data de aquisição do imóvel, área da unidade, registro de inscrição no órgão público (IPTU) e registro no cartório de imóveis.

Quem não encontra o documento pode ir ao cartório de registro de imóveis ou de notas e pedir a segunda via da matrícula ou da escritura.

No programa da Receita, o contribuinte deve responder se a unidade é registrada no cartório de registro de imóveis. Se diz “sim”, abrem-se mais dois campos para ele informar a matrícula e o nome do cartório. Se clica “não”, nada acontece.

Se o imóvel não estiver no registro de imóveis, a pessoa pode incluir no campo “Descrição” o registro que eventualmente tenha no cartório de títulos e documentos, contrato de gaveta ou outra informação para a identificação correta.

Todos os novos dados solicitados já deveriam ser colocados anteriormente em “Descrição”, mas muitos contribuintes acabavam não informando e, por isso, a Receita decidiu criar campos específicos.

Recomenda-se que o contribuinte informe na especificação o número do livro do cartório e as páginas nas quais a matrícula está registrada.

Embora os novos campos só sejam obrigatórios a partir de 2019, especialistas recomendam que eles sejam preenchidos já nesta declaração.

A novidade indica que o fisco está fechando um pouco mais o cerco, mas também dará mais segurança e deve ajudar os contribuintes a terem mais controle da situação de seus bens.

A parte boa disso é o controle que vem com a necessidade de disposição da informação. Se o imóvel está regular ou não.

É importante verificar todas as informações no documento, por exemplo, se o valor declarado na ficha é o mesmo que consta na matrícula do imóvel. Se não for igual, precisa verificar se alguma informação foi preenchida incorretamente ou se o erro foi do próprio cartório no momento da compra. Quem não tiver as informações corretas vai ter um ano para correr atrás e declarar na próxima.

Outro dado adicional, também de grande importância, é que será exigido pela Receita em 2019 o preenchimento do Renavam.

O número consta no documento emitido pelo Detran. Para embarcações e aeronaves, o dado é o registro equivalente, que também está no comprovante que o dono possui.

Suspensão ao direito de protocolo: insegurança jurídica no direito imobiliário

O setor de incorporação tem expectativa de que a liminar que suspendeu o chamado direito de protocolo seja derrubada, mas algumas empresas já começam a considerar o remanejamento dos projetos a serem lançados em 2018. O ritmo de apresentação de projetos no mercado paulistano – o maior do país – já diminuiu em relação ao que estava previsto, e a liminar é vista pelo mercado como um dos riscos para o crescimento esperado para o setor neste ano.

A liminar tirou a validade do direito que prevê que projetos protocolados antes de a nova Lei de Zoneamento da cidade de São Paulo sejam submetidos às regras da legislação anterior. Se a suspensão do direito de protocolo for mantida, boa parte dos lançamentos que estavam programados para a capital serão adiados.

A liminar foi requerida pelo Ministério Público de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) com alegação de que o direito de protocolo é contrário à Constituição do Estado de São Paulo. O ponto de partida foi um projeto referente a terreno de área que se tornou Zona Especial de Proteção Ambiental (Zepam), mas a liminar contra a Prefeitura de São Paulo suspendeu o direito em geral.

A manutenção da liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que veta o direito de protocolo a empreendimentos imobiliários é vista como um gerador de insegurança jurídica pelo setor imobiliário. Caso a determinação não seja revista no próximo mês de maio, provavelmente a discussão sobre o tema se arrastará por meses, alimentando um cenário de incertezas.

O direito de protocolo garantia que os projetos encaminhados para licenciamento antes de mudanças na legislação seriam validados de acordo com as regas em vigor quando os pedidos foram protocolados. Ao todo, 88 projetos imobiliários correm o risco de ter o lançamento suspenso ou postergado na cidade de São Paulo, se a liminar for mantida.

O mercado imobiliário sofre com a falta de previsibilidade, o qual precisa aproveitar o momento de recuperação econômica. Se não tiver a segurança de que pode empreender conforme a legislação vigente, fica impossível pensar em novos investimentos.

Na minha humilde opinião, a manutenção da liminar é um absurdo e acredito que haverá adequação, ao menos para que apenas os empreendimentos dentro da Zepam fiquem enquadrados pelas restrições, o restante não.