Planejamento Sucessório (Holding Familiar)

A palavra HOLDING vem do verbo inglês “to hold”, que significa manter.

Sendo assim, Holding é o tipo de organização que permite que uma empresa e seus diretores controlem ou exerçam influência em outras empresas (subsidiárias). 

São vários os tipos de Holding, mas no que tange ao Planejamento Sucessório, abordaremos uma em especial: a HOLDING FAMILIAR.

No que diz respeito à administração, ao funcionamento, e outros aspectos, cabe à Holding (enquanto pessoa jurídica e sócia majoritária de outras empresas da família) tomar as decisões.

Quanto à sua constituição, a Holding Familiar costuma ser uma sociedade limitada e pode ser classificada como pura ou mista:

  • Holding Familiar Pura é criada para ser somente a controladora. Isso significa que seu objetivo social será o da administração de bens e sociedade.
  • Holding Familiar Mista é também a controladora, mas adicionalmente exerce exploração de outras atividades empresariais.

Dentre os seus PRINCIPAIS OBJETIVOS estão:

  • Planejamento Financeiro;
  • Planejamento Tributário;
  • Blindagem patrimonial; e
  • Planejamento sucessório.

Ao entender os objetivos de uma Holding Familiar, passamos a compreender também os seus PRINCIPAIS BENEFÍCIOS, como por exemplo:

  • Redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF);
  • Evitar conflitos no planejamento sucessório;
  • Retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação;
  • Resguarda do patrimônio, tendo em vista que problemas de sucessão patrimonial são solucionados;
  • Preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma empresa da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista;
  • Proteção do patrimônio pessoal e empresarial;
  • Maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiro; e
  • Centralização do patrimônio familiar, o que facilita a gestão coletiva.

E por que é necessária tal preocupação?

Em meio a atual pandemia mundial provocada pelo novo coronavírus (Covid-19) e a necessidade do Governo em obter recursos para superar as dificuldades enfrentadas, antigos anseios por reforma tributária no Brasil voltam à tona.

Atualmente tramitam 4 diferentes PLP’s (Projeto de Lei Complementar) de iniciativa do Senado Federal que tratam da questão, são eles: os projetos nº 50/2020; 38/2020; 183/2019 e 315/2015.

O que dizem as leis?

Estes projetos de lei visam instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), que até hoje não foi regulamentado, ou seja, uma potencial fonte de arrecadação para o país.

Resumidamente o texto apresentado propõe a taxação de 1% sobre as fortunas acima de 50 milhões ou a instituição de alíquotas progressivas entre 0,5% e 1% dos patrimônios acima de 12 mil vezes o limite de isenção do imposto de renda, o que equivaleria a uma base de cálculo de aproximadamente 22 milhões de reais nos dias de hoje.

Há ainda projeto que propõe a taxação de 0,5% às fortunas maiores que 50 mil salários mínimos, enquanto durar o estado de calamidade decretado em virtude do coronavírus.

No entanto, cabe ressaltar que o IGF nos projetos citados, entrariam em vigência somente a partir do próximo ano. 

Além do IGF, há também a pretensão de majorar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre bens por herança e doação, aumentando ainda mais a carga tributária.

Ressaltando que, atualmente, a alíquota máxima do ITCMD é de 8% e a pretensão é de majoração para 20% sobre o valor do patrimônio que é transmitido, sendo esta possibilidade mais uma forte indicação para a reorganização patrimonial.

O Planejamento Sucessório executado antes de eventual alteração da alíquota do ITCMD, pode garantir que a majoração não prejudicará a pessoa que fez o planejamento, além de outros benefícios, como a economia de custos futuros, mitigando consideravelmente a desarmonia familiar e protegendo o patrimônio, além é claro, de garantir a vontade do titular dos bens e ativos.

Êxito do fisco em ações de contribuições, dívida ativa e ICMS no STF

A União, os estados e os municípios têm as maiores taxas de sucesso no Supremo Tribunal Federal (STF) em processos tributários que envolvem contribuições, dívida ativa e ICMS. Em todos esses temas, há uma margem de vitória superior a 55% dos casos.

Entre os temas tributários, entretanto, o fisco tem baixa taxa de vitória nos casos sobre o IPTU, percentual que pode ser explicado pelo tema da maioria dos processos e pela edição de uma súmula relacionada ao imposto municipal.

A conclusão é da pesquisa “O Supremo Tributário”, organizada pela FGV Direito Rio, que analisou os processos tributários na Corte desde 1988. Esta é a segunda reportagem da série sobre o estudo, que demonstrou que a União e o INSS são os maiores litigantes em causas tributárias no STF.

A pesquisa ainda identificou um “boom” de citações de precedentes tributários a partir de 2013, e demonstrou que as súmulas mais utilizadas pelo STF em casos tributários estão relacionadas ao não conhecimento de recursos.

Taxas de sucesso

Nos casos envolvendo contribuições, segundo a pesquisa, o fisco tem uma taxa de vitória de 70%. Além disso, a União, os estados e os municípios vencem em mais da metade dos processos referentes à dívida ativa, ICMS, IPI e ISS.

Dentro dos temas tributários o fisco, entretanto, tem baixa taxa de vitória nos casos sobre o IPTU. O êxito acontece em somente 28% dos processos. O estudo explica que os processos relativos ao IPTU discutem, principalmente, a possibilidade da progressividade fiscal do imposto.

As discussões acontecem principalmente por conta da Emenda Constitucional 29/00, que passou a autorizar a progressividade em razão do valor do imóvel, ou seja, o aumento das alíquotas do tributo dentro de um determinado período de tempo.

Com isso, o STF consolidou na Súmula 668 que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

A discussão chegou ao STF porque os municípios tentaram cobrar o IPTU com alíquotas progressivas. O STF negou as cobranças feitas antes da emenda constitucional, representando um aumento na taxa de derrota do fisco.

Há uma presença significativa de processos relativos ao IPTU desde 1988, já que muitos municípios se envolveram na discussão sobre alíquotas progressivas.

Precedentes 

O estudo também identificou que a Súmula 279, que diz a respeito à impossibilidade de reavaliação de matéria fática em recurso extraordinário, é o precedente mais citado nos processos tributários. São 24,3 mil citações.

A segunda maior ocorrência é a Súmula 282, que estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Foram 19,8 mil citações nos processos tributários no STF.

Há uma grande quantidade de citações da ADI 2010, por meio da qual os ministros discutiram a contribuição de seguridade social devida por servidores públicos federais ativos e inativos. É um dos assuntos mais importantes e delicados no Direito Tributário brasileiro, inclusive porque envolve o jargão de que a nossa carga tributária é uma das mais elevadas.

No caso da ADI 2010, o STF declarou inconstitucional a progressividade da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais inativos e pensionistas.

Essa decisão representa importante precedente sobre a discussão acerca da totalidade da carga tributária incidente e seus limites para efeito de aferição.

O estudo também mostra que desde 2013 houve um “boom” nas citações de precedentes em decisões de Direito Tributário no STF. Em 2014, a média era de quatro citações.

No final dos anos 90 e início dos anos 2000, por exemplo, a média não chegava a duas citações de precedentes nas decisões de Direito Tributário. Podemos observar que, ao longo do tempo, a média de precedentes aumentou, principalmente no período de 2011 a 2013.

Pedidos de recuperação judicial (coronavírus)

A paralisação dos setores de comércio, serviços e indústrias refletiram diretamente no caixa das empresas. E mesmo com a flexibilização e o funcionamento parcial das empresas no mês de junho, o cuidado com a saúde financeira dos empreendimentos deve seguir em alta, uma vez que a saída de produtos e a contratação de serviços pode continuar em marcha lenta.

Tudo indica que deve existir uma redução do poder de compra da população, e também que esse período pode ocasionar mudanças profundas de costumes de consumo. Portanto, as empresas devem cortar imediatamente custos fixos, preservando aquilo que têm de essencial, e buscar a renegociação de seus contratos.

Se, ainda assim, as dificuldades empresariais não forem superadas e o caminho for a recuperação judicial, foque dentro da sua empresa, considere todas as transformações ocorridas nos últimos anos no mundo dos negócios, e entenda que essa não é uma saída milagrosa e fácil. É, no entanto, uma ferramenta bastante poderosa e eficaz para estancar a crise financeira do negócio, proteger o patrimônio e as receitas, e para possibilitar o alongamento das dívidas. Um plano de recuperação aprovado prevê descontos de até 60% nos débitos, carência e prazos de até 15 anos para pagamento.

E caso o empresário perceba que não conseguirá honrar seus compromissos de forma duradoura, e esgotadas as tentativas de renegociação de seus compromissos financeiros, a decisão pelo pedido de recuperação judicial deve ser rápida. Quanto menos afetada estiver a empresa pela crise, maior será a chance de êxito num processo de recuperação.

Por meio dessa ferramenta, é possível readequar o negócio à nova realidade, e os encargos do período anterior, dívidas e compromissos com redução de custos, podem ser renegociados para pagamento de acordo com as possibilidades financeiras atuais da empresa. Tanto o pequeno, médio e grande empresário, devem buscar nesse momento tão singular uma assessoria jurídica. É importante estar orientado sobre quais são os passos mais seguros para se dar num momento ainda incerto.

“Princípio da Covid-19” não pode interferir excessivamente nos contratos

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou, em debate virtual, que o juiz tem espaço para criar soluções destinadas a conciliar interesses sob os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus, porém, um suposto “princípio da Covid-19” não pode se transformar em pretexto para interferência nas relações contratuais.

Segundo o ministro, os conflitos econômicos decorrentes da crise sanitária podem ser resolvidos com repactuação de acordos, mas os juízes não devem atender automaticamente aos pedidos de empresas sem demonstração real de desequilíbrio financeiro.

O mundo empresarial é um sistema de vasos comunicantes. Se um cliente não paga o fornecedor, isso reflete em toda a cadeia produtiva. Para proteger o sistema é necessário o uso de mediação em larga escala, uma forma de preservar a economia e a ordem jurídica.

A teoria da imprevisão, incorporada pelo artigo 317 do Código Civil, permite a correção de prestações contratuais em casos imprevistos que causem onerosidade excessiva.

Contudo, não se pode extrair disso uma tendência ao perdão de dívidas. A Recomendação 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça também não sugere a extinção das garantias contratuais indispensáveis para o equilíbrio econômico das instituições financeiras.

Para o ministro, os juízes que decidem assim cometem um erro indesculpável. “Não há princípio de miserabilidade no direito empresarial, e as garantias são pensadas exatamente para momentos de crise”, declarou.

Noronha lembrou que foi diretor jurídico do Banco do Brasil por dez anos e que sabe que os investidores necessitam de segurança jurídica para empregar seu capital. “O Estado brasileiro deve manter seriedade para atrair o capital nacional e estrangeiro para o pós-pandemia. Temos que tirar o subdesenvolvimento também da nossa cabeça”, comentou.