Planejamento Sucessório (Holding Familiar)

A palavra HOLDING vem do verbo inglês “to hold”, que significa manter.

Sendo assim, Holding é o tipo de organização que permite que uma empresa e seus diretores controlem ou exerçam influência em outras empresas (subsidiárias). 

São vários os tipos de Holding, mas no que tange ao Planejamento Sucessório, abordaremos uma em especial: a HOLDING FAMILIAR.

No que diz respeito à administração, ao funcionamento, e outros aspectos, cabe à Holding (enquanto pessoa jurídica e sócia majoritária de outras empresas da família) tomar as decisões.

Quanto à sua constituição, a Holding Familiar costuma ser uma sociedade limitada e pode ser classificada como pura ou mista:

  • Holding Familiar Pura é criada para ser somente a controladora. Isso significa que seu objetivo social será o da administração de bens e sociedade.
  • Holding Familiar Mista é também a controladora, mas adicionalmente exerce exploração de outras atividades empresariais.

Dentre os seus PRINCIPAIS OBJETIVOS estão:

  • Planejamento Financeiro;
  • Planejamento Tributário;
  • Blindagem patrimonial; e
  • Planejamento sucessório.

Ao entender os objetivos de uma Holding Familiar, passamos a compreender também os seus PRINCIPAIS BENEFÍCIOS, como por exemplo:

  • Redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF);
  • Evitar conflitos no planejamento sucessório;
  • Retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação;
  • Resguarda do patrimônio, tendo em vista que problemas de sucessão patrimonial são solucionados;
  • Preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma empresa da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista;
  • Proteção do patrimônio pessoal e empresarial;
  • Maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiro; e
  • Centralização do patrimônio familiar, o que facilita a gestão coletiva.

E por que é necessária tal preocupação?

Em meio a atual pandemia mundial provocada pelo novo coronavírus (Covid-19) e a necessidade do Governo em obter recursos para superar as dificuldades enfrentadas, antigos anseios por reforma tributária no Brasil voltam à tona.

Atualmente tramitam 4 diferentes PLP’s (Projeto de Lei Complementar) de iniciativa do Senado Federal que tratam da questão, são eles: os projetos nº 50/2020; 38/2020; 183/2019 e 315/2015.

O que dizem as leis?

Estes projetos de lei visam instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), que até hoje não foi regulamentado, ou seja, uma potencial fonte de arrecadação para o país.

Resumidamente o texto apresentado propõe a taxação de 1% sobre as fortunas acima de 50 milhões ou a instituição de alíquotas progressivas entre 0,5% e 1% dos patrimônios acima de 12 mil vezes o limite de isenção do imposto de renda, o que equivaleria a uma base de cálculo de aproximadamente 22 milhões de reais nos dias de hoje.

Há ainda projeto que propõe a taxação de 0,5% às fortunas maiores que 50 mil salários mínimos, enquanto durar o estado de calamidade decretado em virtude do coronavírus.

No entanto, cabe ressaltar que o IGF nos projetos citados, entrariam em vigência somente a partir do próximo ano. 

Além do IGF, há também a pretensão de majorar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre bens por herança e doação, aumentando ainda mais a carga tributária.

Ressaltando que, atualmente, a alíquota máxima do ITCMD é de 8% e a pretensão é de majoração para 20% sobre o valor do patrimônio que é transmitido, sendo esta possibilidade mais uma forte indicação para a reorganização patrimonial.

O Planejamento Sucessório executado antes de eventual alteração da alíquota do ITCMD, pode garantir que a majoração não prejudicará a pessoa que fez o planejamento, além de outros benefícios, como a economia de custos futuros, mitigando consideravelmente a desarmonia familiar e protegendo o patrimônio, além é claro, de garantir a vontade do titular dos bens e ativos.

Êxito do fisco em ações de contribuições, dívida ativa e ICMS no STF

A União, os estados e os municípios têm as maiores taxas de sucesso no Supremo Tribunal Federal (STF) em processos tributários que envolvem contribuições, dívida ativa e ICMS. Em todos esses temas, há uma margem de vitória superior a 55% dos casos.

Entre os temas tributários, entretanto, o fisco tem baixa taxa de vitória nos casos sobre o IPTU, percentual que pode ser explicado pelo tema da maioria dos processos e pela edição de uma súmula relacionada ao imposto municipal.

A conclusão é da pesquisa “O Supremo Tributário”, organizada pela FGV Direito Rio, que analisou os processos tributários na Corte desde 1988. Esta é a segunda reportagem da série sobre o estudo, que demonstrou que a União e o INSS são os maiores litigantes em causas tributárias no STF.

A pesquisa ainda identificou um “boom” de citações de precedentes tributários a partir de 2013, e demonstrou que as súmulas mais utilizadas pelo STF em casos tributários estão relacionadas ao não conhecimento de recursos.

Taxas de sucesso

Nos casos envolvendo contribuições, segundo a pesquisa, o fisco tem uma taxa de vitória de 70%. Além disso, a União, os estados e os municípios vencem em mais da metade dos processos referentes à dívida ativa, ICMS, IPI e ISS.

Dentro dos temas tributários o fisco, entretanto, tem baixa taxa de vitória nos casos sobre o IPTU. O êxito acontece em somente 28% dos processos. O estudo explica que os processos relativos ao IPTU discutem, principalmente, a possibilidade da progressividade fiscal do imposto.

As discussões acontecem principalmente por conta da Emenda Constitucional 29/00, que passou a autorizar a progressividade em razão do valor do imóvel, ou seja, o aumento das alíquotas do tributo dentro de um determinado período de tempo.

Com isso, o STF consolidou na Súmula 668 que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

A discussão chegou ao STF porque os municípios tentaram cobrar o IPTU com alíquotas progressivas. O STF negou as cobranças feitas antes da emenda constitucional, representando um aumento na taxa de derrota do fisco.

Há uma presença significativa de processos relativos ao IPTU desde 1988, já que muitos municípios se envolveram na discussão sobre alíquotas progressivas.

Precedentes 

O estudo também identificou que a Súmula 279, que diz a respeito à impossibilidade de reavaliação de matéria fática em recurso extraordinário, é o precedente mais citado nos processos tributários. São 24,3 mil citações.

A segunda maior ocorrência é a Súmula 282, que estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Foram 19,8 mil citações nos processos tributários no STF.

Há uma grande quantidade de citações da ADI 2010, por meio da qual os ministros discutiram a contribuição de seguridade social devida por servidores públicos federais ativos e inativos. É um dos assuntos mais importantes e delicados no Direito Tributário brasileiro, inclusive porque envolve o jargão de que a nossa carga tributária é uma das mais elevadas.

No caso da ADI 2010, o STF declarou inconstitucional a progressividade da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais inativos e pensionistas.

Essa decisão representa importante precedente sobre a discussão acerca da totalidade da carga tributária incidente e seus limites para efeito de aferição.

O estudo também mostra que desde 2013 houve um “boom” nas citações de precedentes em decisões de Direito Tributário no STF. Em 2014, a média era de quatro citações.

No final dos anos 90 e início dos anos 2000, por exemplo, a média não chegava a duas citações de precedentes nas decisões de Direito Tributário. Podemos observar que, ao longo do tempo, a média de precedentes aumentou, principalmente no período de 2011 a 2013.

IOF: entenda o que é, como é cobrado, onde é aplicado e quem é isento

Previsto na Constituição, o IOF contempla sob um mesmo guarda-chuva impostos relacionados a áreas como câmbio, crédito e seguros, por exemplo. Apenas no ano de 2019, o governo arrecadou R$ 41,702 bilhões com o tributo, segundo dados divulgados pela Receita Federal.

O que é o IOF?

O IOF incide sobre um grande lastro de operações financeiras e serve principalmente como instrumento regulador da economia nacional. Entre as transações em que o imposto é aplicado, estão as de créditocâmbio e seguros, por exemplo.

Logo, ao contrário da maioria dos impostos, o IOF não tem apenas função arrecadatória. A sua finalidade é regular determinados setores, com a intenção de incentivar ou desincentivar atividades. Por exemplo, quando a economia está desaquecida, com vendas e níveis de demanda abaixo do normal, o governo pode reduzir a alíquota do IOF sobre o crédito, para injetar mais dinheiro no mercado.

Como o IOF é cobrado?

O imposto incide também sobre as operações de títulos e valores imobiliários, além das de crédito, câmbio e seguros, sendo que ele apenas pode ser cobrado no caso de transação entre duas empresas ou entre uma empresa e uma pessoa física. Caso contrário, não é necessário que a alíquota seja recolhida.

Obrigatoriamente, quem arrecada o imposto e repassa para o governo são as instituições financeiras, por mais que o serviço tenha sido solicitado por uma pessoa física. Se o serviço contratado for um seguro, então a seguradora é quem fica responsável pelo pagamento, se for compra de moeda, então é a casa de câmbio, no caso do crédito, o banco.

Isso acontece porque se acredita que as instituições são as mais qualificadas para que a arrecadação do imposto ocorra sem falhas.

Qual é o valor do IOF?

Não há uma taxa única de pagamento. Os valores mudam conforme o tipo de transação que será realizada.

Nesse sentido, vale acrescentar que pelo fato de o IOF ser um imposto extrafiscal, o governo pode alterar o valor sempre que julgar necessário, via decreto e sem necessidade de aprovação do Congresso.

Como o tributo não tem período de vacância, as alterações passam a valer já no dia seguinte. Para evitar surpresas, os valores do IOF podem ser consultados no Decreto nº 6.306, que regulamenta o imposto, ou durante a solicitação/compra de um produto ou serviço. Nesse caso, a empresa é obrigada a informar com antecedência, qual é a taxa a ser paga pelo cliente.

Onde o IOF é aplicado?

  • No câmbio: quando se compra ou vende moeda estrangeira em casas de câmbio, é cobrada uma alíquota de 1,1% sobre o valor;
  • No crédito: quando forem solicitados empréstimos ou financiamentos, se o limite do cheque especial for ultrapassado ou ainda no caso de utilização do rotativo do cartão de crédito, será cobrado IOF de 0,38%, mais adicional de 0,0082% até que a dívida seja quitada;
  • Seguro: deverá ser pago sobre o valor do prêmio, na contratação à vista do serviço ou nas parcelas que forem pagas à seguradora. Nesse caso, o valor da alíquota tende a variar de acordo com o tipo de produto que for contratado: para seguro de vida, a cobrança é de 0,38%, para carros é de 7,38%;
  • Investimentos: aplicável em títulos como o Tesouro Direto e Certificado de Depósito Bancário (CDB), a alíquota varia de acordo com o tempo em que a quantia ficou aplicada. Se o investidor retirar o investimento no mesmo dia, pode pagar um IOF de até 96% sob o valor. No entanto, a alíquota pode cair para perto dos 0%, caso seja respeitado um prazo de no mínimo 30 dias;
  • Financiamentos imobiliários: será cobrado IOF para financiamento de imóveis comerciais, com alíquota de 0,38%, mais 0,0082% até que a dívida seja quitada.

Como é cobrado o IOF para cartão de crédito internacional?

Todas as compras feitas em moedas estrangeiras e pagas com cartão de crédito estão sujeitas ao imposto. Caracterizadas como operações de câmbio, será cobrada uma taxa de IOF de 6,38% por compra, aplicável tanto no caso de utilização do cartão em outros países, quanto para aquisições feitas no Brasil em sites estrangeiros.

Por exemplo: imagine que uma compra internacional foi feita no crédito, com o valor de R$ 1.000. Na hora de pagar a fatura, será cobrada uma taxa de 6,38% sobre o valor da compra. Para calcular quanto será pago de imposto, basta apenas fazer R$ 1.000 x 0,0638 = R$ 63,80. Logo, o valor final a ser pago será R$ 1.063,80.

E não adianta tentar escapar: cartões de débito ou os famosos pré-pago também estão sujeitos a um IOF de 6,38% por compra, caso sejam utilizados para pagar dívidas internacionais. A diferença aqui, é que como esses cartões podem ser recarregados de uma única vez, eles não sofrem tanto com a variação diária do câmbio, conforme acontece com os de crédito.

Logo, se você vai viajar e está pensando apenas no lado financeiro, a dica é: leve dinheiro físico. Se deixarmos momentaneamente de lado a questão da segurança, então a melhor opção é levar a moeda em espécie. Assim, a transação fica sujeita apenas a taxa de 1,1% das operações de câmbio, ao invés dos 6,38% dos cartões.

Quais são os casos de isenção do IOF?

Apesar de envolver uma grande quantidade de transações, algumas operações são isentas de IOF. É o caso de:

  • Aplicações na poupança;
  • Empréstimos ou compra de moeda estrangeira entre duas pessoas físicas;
  • Financiamentos de imóveis residenciais;
  • Operações de crédito voltadas ao investimento rural;
  • Adiantamento de salário ao trabalhador;
  • No pagamento de dividendos ao investidor estrangeiro;
  • Compras feitas com cartão de crédito em solo nacional.

Operações ligadas à exportação também podem estar isentas da taxa do IOF, dependendo da situação. Segundo um novo entendimento da Receita Federal, o exportador pode receber dinheiro em banco internacional, mas deve obrigatoriamente trazer a quantia ao Brasil antes do término do processo de exportação, neste caso, ele não será tarifado. No entanto, se a transferência se der quando o processo de exportação já estiver concluído, será cobrada alíquota de 0,38%, taxa de IOF que incide sobre transferências internacionais.

ICMS: saiba o que é, como calcular e a tabela para 2020

ICMS, sigla para Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, é um dos principais tributos brasileiros, tendo sua base constitucional no artigo 155, que prevê aos Estados e Distrito Federal a competência de instituí-lo.

Apesar de conter a palavra SERVIÇO no tributo não são todas as operações desse tipo que tem incidência do ICMS.

Serviços como operações com livros, jornais, periódicos, operações e prestações que destinem ao exterior, mercadorias, tanto produtos primários quanto industrializados ou serviços e operações que transfiram a propriedade de estabelecimento industrial, comercial, além de operações com ouro, são exemplos de transações não tributadas pelo imposto.

Quando é cobrado o ICMS?

Quase todas as operações comerciais tem incidência de ICMS: compra de mercadorias como alimentos, eletrodomésticos, bebidas, roupas, combustível, contratação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, prestação de serviços de telecomunicação e entrada de mercadoria importada, independentemente da sua finalidade.

Quem tem que pagar o ICMS?

Qualquer pessoa, física ou jurídica, que participa da cadeia de circulação e compra de um produto ou serviço é contribuinte do ICMS, porque ele é cobrado de maneira indireta, o que significa que o valor do imposto é adicionado ao preço final do bem adquirido.

Quais atividades estão isentas de ICMS?

O comércio e a circulação de jornais, livros e periódicos; a exportação de mercadorias; a produção de energia e combustíveis; atividades ligadas ao ouro e transferência de bens imóveis, por exemplo. Esses são alguns exemplos de atividades que estão isentas do ICMS.

Quem define o ICMS?

Por se tratar de um imposto regulamentado de forma diferenciada em cada Estado, o valor da tributação num determinado produto ou serviço varia de acordo com a tarifa estabelecida pela unidade federativa, ou seja, antes de calcular a incidência do imposto sobre o produto é necessário saber com qual alíquota o Estado de origem trabalha.

Qual a porcentagem do ICMS?

Geralmente, a alíquota de ICMS dos Estados varia entre 17% e 18% sobre o valor do produto.

Tabela ICMS 2020

Veja, abaixo, o valor da alíquota do ICMS 2020 para cada um dos Estados brasileiros:

  • ICMS no Acre – 17%;
  • ICMS em Alagoas – 18%;
  • ICMS no Amapá – 18%;
  • ICMS no Amazonas – 18%;
  • ICMS na Bahia – 18%;
  • ICMS no Ceará – 18%;
  • ICMS no Distrito Federal – 18%;
  • ICMS no Espírito Santo – 17%;
  • ICMS em Goiás – 17%;
  • ICMS no Maranhão – 18%;
  • ICMS no Mato Grosso – 17%;
  • ICMS no Mato Grosso do Sul – 17%;
  • ICMS em Minas Gerais – 18%;
  • ICMS no Pará – 17%
  • ICMS na Paraíba – 18%;
  • ICMS no Paraná – 18%;
  • ICMS em Pernambuco – 18%;
  • ICMS no Piauí – 18%;
  • ICMS no Rio de Janeiro – 20% (18% + 2% doado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP);
  • ICMS no Rio Grande do Sul – 18%;
  • ICMS no Rio Grande do Norte – 18%;
  • ICMS em Rondônia – 17,5%;
  • ICMS em Roraima – 17%;
  • ICMS em Santa Catarina – 17%;
  • ICMS em São Paulo – 18%;
  • ICMS em Sergipe – 18%;
  • ICMS no Tocantins – 18%.

Como o ICMS é calculado?

O valor do ICMS da mercadoria será o resultado do preço do produto multiplicado pela alíquota praticada no Estado de origem, por exemplo:

  • Um produto no valor de R$ 1.000 é comprado em São Paulo, cuja alíquota é de 18%. Para saber o valor do ICMS, basta apenas fazer 1.000 x 0,18, que é igual a R$ 180. Esse é o valor do ICMS.

Além do custo variável de tributação devido às diferenciações de alíquotas nos Estados, em determinados produtos, como energia elétrica, bebidas e cigarros, o ICMS pode ser seletivo, tendo taxa superior à aplicada aos demais bens e serviços.

Outra característica do ICMS é seu caráter não cumulativo, o que impede que o imposto seja recolhido mais de uma vez sobre a mesma operação. Este sistema de “débito e crédito” leva em consideração a aquisição de bens ou serviços já tributados pelo imposto em etapas anteriores e reduz esse valor pago pelo contribuinte no montante final.

No Brasil, o ICMS funciona nessa lógica porque tudo o que eu compro e gasto para minha produção, eu tomo crédito. Com isso, só se tributa o valor que agrego à mercadoria na saída. Diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos, por exemplo, onde as etapas de produção e comercialização são oneradas e o tributo é pago no ato da compra pelo consumidor final.

Tipos de incidência de ICMS

Grande parte da tributação referente ao ICMS é cobrada no Estado de origem da mercadoria ou serviço, com exceção dos derivados de petróleo e energia elétrica.

O imposto pode ser classificado como normal, seguindo a regra geral do cálculo, que integra o conjunto de impostos do Simples Nacional pago por empresas pelas guias do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), e por microempreendedores individuais por meio do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS); como ICMS de substituição tributária, que incide sobre algumas mercadorias e operações interestaduais; e como ICMS diferencial de alíquota, que incide sobre a compra de mercadorias de outros Estados.

Vale destacar que o Diferencial de Alíquota (DIFAL), é um cálculo feito com a intenção de equilibrar o valor do ICMS entre os Estados e evitar a fuga de compradores para as regiões que tenham uma alíquota de menor valor. Nesse caso, o imposto é recolhido pelo governo onde o produto foi comprado e deve ser pago inteiramente pelo comprador.

ITBI não incide na cessão de direitos de bens imóveis

O presente artigo parte da necessidade de se enfrentar essa questão, tendo vista que alguns municípios paulistas vêm cobrando ITBI quando da cessão de direitos de bens imóveis, em afronta à CF/1988, ao CTN e ao Código Civil, conforme se verá.

De plano, tem-se que a competência dos municípios para instituir o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a título oneroso, de bens imóveis (ITBI), está disciplinada no artigo 156 da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:

[…]

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

Então, o exercício da competência tributária pelos entes políticos municipais encontra seus limites no próprio texto constitucional.

Já o artigo 35 do Código Tributário Nacional (com força de lei complementar), por seu turno, dispõe que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio útil, como definidos na lei civil, de modo que sua ocorrência somente se verifica com o registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.227 do CC.

Com efeito, o imposto (ITBI) somente é devido quando se transfere o domínio. E o momento da transferência acontece quando do registro do documento (escritura pública) no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, in verbis:

“Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º – Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º – Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”.

De outra ponta, tem-se que a Constituição e o CTN definem a regra matriz de incidência do ITBI, e mais, que este mesmo CTN estabelece que a lei tributária não pode alterar a “definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado” (artigo 110).

E o critério do Código Civil é adotado pela legislação tributária, por força do artigo 110 do CTN, que estabelece:

“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.

Dessa forma, o CTN remete expressamente à lei civil adrede citada para a definição de bens imóveis tornando o seu conceito induvidoso.

Destarte, a transmissão de propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis e de cessão de direitos sobre tais transmissões não pode ser entendido senão conforme a lei civil, nos termos do artigo 109 do CTN.

Então, apenas mediante o registro imobiliário é que ocorre a transmissão do bem imóvel.

Ora, como diz o dito popular, “só é dono quem registra”, e para tanto há de se ter a transmissão do bem imóvel via lavratura da escritura pública, quando, assim, deve incidir o ITBI.

Dessa forma, antes da inscrição do título de transmissão não ocorre qualquer transmissão de propriedade, não se havendo falar na ocorrência do fato imponível da obrigação tributária e tampouco no pagamento de ITBI, e muito menos as multas e demais acréscimos.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que apenas a transcrição do título de transferência no registro de imóveis dá ensejo à incidência do ITBI, não podendo ser tributada a promessa de compra e venda ou de cessão de direitos (RO em MS 10.650-DF, AgReg no REsp 982.625/RJ).

A ministra Eliana Calmon, ao relatar o Recurso Especial 57.641/PE, entendeu que o ITBI não incide “em promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo”.

Não se pode olvidar também que o STF, quando do julgamento da Representação 1.211-5/RJ, decidiu no mesmo sentido, sendo a ementa lavrada com o seguinte teor:

“Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Fato gerador. O compromisso de compra e venda e a promessa de cessão de direitos aquisitivos, dada a sua natureza de contratos preliminares no direito privado brasileiro, não constituem meios idôneos à transmissão, pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, inconstitucional a norma que os erige em fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos”.

Com isso, na cessão de direitos e que serve de lastro às secretarias de Finanças de algumas prefeituras municipais cobrar o ITBI não tem qualquer fundamento, não caracterizando, destarte, hipótese de incidência tributária, porque não levada ao registro.

Ou seja, perante o Cartório de Registro de Imóveis não houve qualquer alteração na condição dominial do imóvel que possa implicar na ocorrência do fato gerador e, com isso, possibilitar a exigência do tributo.

Como já adiantado, apenas para efeitos argumentativos, se assim o for, todos os compradores de imóveis na planta deverão arcar em dois momentos com o ITBI, quando da compra e depois quando da lavratura da escritura (?!), não parece ser esta a aplicação da legislação de regência.

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:

“PROCESSUAL CIVIL – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO-OCORRÊNCIA – TRIBUTÁRIO – ITBI – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – FATO GERADOR – NÃO-INCIDÊNCIA – PRECEDENTES.

(…)

3. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A CORTE DE ORIGEM FIRMOU ENTENDIMENTO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO É FATO GERADOR DE ITBI. PRECEDENTES”.

(Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 982625 / RJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2007/0204947-8)

Vale citar o julgado do STF que vai na mesma linha desse raciocínio :

“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Compromisso de compra e venda. Registro do imóvel. 1. Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”.

(AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI 764432 / MG – Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI – Julgamento: 08/10/2013 – Órgão Julgador: Primeira Turma – Publicação – ACÓRDÃO ELETRÔNICO – DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)

Ainda nesse sentido, o voto do ministro Francisco Falcão, no Ag.Rg no RE 798.794/SP, deixou assentado que “o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel, incidindo, portanto, o tributo somente após o registro no Cartório de Imóveis, sendo descabida a exigência nos moldes da Lei Municipal nº 5.430/89”.

E o TJ-SP vem reiteradamente decidindo nesse mesmo sentido, como faz exemplo a Apelação 0053042-30.2011.8.26.0405 e que tem a seguinte ementa do acórdão:

“Ementa: Mandado de Segurança. ITBI. Ocorrência do fato gerador com o registro da transmissão do bem. Entendimento sedimentado no STJ. Multa e juros moratórios aplicados antes da ocorrência do registro. Impossibilidade. Nega-se provimento ao recurso, com manutenção da sentença reexaminada.

(Apelação n° 0053042-30.2011.8.26.0405 – Relatora BEATRIZ BRAGA – 18ª Câmara de Direito Público – Dje 11/12/2013)

Resta claro, portanto, de que o contribuinte não deve se sujeitar ao referido imposto em decorrência da sua não incidência quando da cessão de direitos.

Nesse diapasão, a exigência de ITBI com base na cessão de direitos padece de TOTAL ilegalidade e inconstitucionalidade, porquanto funda-se simplesmente em um instrumento (“cessão de direitos”) que não tem o condão de transmitir bens imóveis como assim determina a CF/88, portanto, não se tem a hipótese de incidência prevista na legislação para este fato concreto.

Dessa forma, não assiste razão às prefeituras em exigir o ITBI com base em cessão de direitos, posto que, como se viu, este tributo somente pode ser exigido na transmissão da propriedade do imóvel e que se dará quando os contribuintes-adquirentes, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, transferirem o domínio do bem imóvel em questão.

Por fim, é digno de nota que bem recentemente, nos autos de um mandado de segurança, em face do secretário de Finanças da Prefeitura de Osasco, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública proferiu a seguinte sentença concedendo a segurança:

“É certo que, os artigos 156, II da Constituição Federal, bem como os artigos 35 e 110 do Código Tributário Nacional estabelecem que a ocorrência do fato gerador do ITBI se aperfeiçoa com a transmissão da propriedade. Mera escritura de cessão de compromisso de compra e venda, “data vênia”, não corresponde à definição legal do fato gerador do tributo em tela. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio TJSP:

IMPOSTO ITBI – São Paulo – Imóvel adquirido mediante contrato particular de cessão de direitos e obrigações de compromisso de compra e venda – Fato gerador do imposto só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis – Exegese dos artigos 156, inciso II, da Constituição Federal, 35 e 110 do Código Tributário Nacional e 1245 do Código Civil Repetição do indébito devida – Sentença mantida RECURSOS NÃO PROVIDOS, (TJSP, Apel. nº 1031574-74.2014.8.26.0053, Rel. Des. Fortes Muniz, 15ª Câmara de Direito Público, j. em 15.09.2016)”.

Resta, assim, àquele que se sentir prejudicado buscar o Poder Judiciário a fim de ver prevalecer seu Direito nos termos constitucionais e legais.

Permuta imobiliária e a não incidência de tributos

Os contribuintes passam agora a contar com um importante precedente para afastar a ilegal cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os imóveis recebidos por meio de contrato de permuta.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a tese da não incidência de tributos federais nas operações de permuta de imóveis, em julgamento recente, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2018.

O caso tratava de uma Ação de Repetição de Indébito, na qual a Autora visava ter reconhecido o seu direito de obter a restituição do montante pago a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor de imóveis recebidos em decorrência de um contrato de permuta. A Autora, empresa do setor de incorporação de imóveis, firmou contrato de permuta por meio do qual receberia o domínio e posse de um imóvel e se comprometeu a edificar um empreendimento residencial. Em troca da área recebida, acordou transferir à permutante proprietária algumas unidades, no valor correspondente ao terreno.

Acolhendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o STJ concluiu que a “permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento”, não compondo, portanto, a base de cálculo do IRPJ e das demais contribuições sociais.

Nos termos da decisão, o conceito de receita, previsto na legislação do Imposto de Renda, não se refere ao ingresso de qualquer tipo de recurso ao patrimônio da empresa, mas sim, exclusivamente, àqueles previstos no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

No caso das operações de permuta, restou decidido que somente eventual torna está sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Assim, ao contrário do que entende a Receita Federal, decidiu o STJ que a previsão do artigo 533 do Código Civil, no sentido de que à permuta se aplicam as mesmas disposições previstas para a compra e venda, não basta para a equiparação dessas operações para fins tributários.

Essa decisão é de extrema relevância para as empresas do setor imobiliário, que usualmente são compelidas a recolher os valores exigidos pela Receita Federal para manter sua regularidade fiscal. Especialmente para aquelas optantes pelo regime do lucro presumido, que não podem se valer dos benefícios previstos na IN/SRF 107/88.

O planejamento tributário imobiliário

Os agentes econômicos do mercado imobiliário têm como responsabilidade analisar cuidadosamente os movimentos tributários, isso porque não restam dúvidas que a escolha racional do consumidor ou investidor é direcionada para o negócio mais eficiente, ou seja, a compra do melhor produto com o menor custo.

Nesta direção, o planejamento tributário é medida impositiva, já que os agentes econômicos devem observar não somente os valores envolvidos na transação imobiliária ou custo administrativo de transmissão, mas também as não raras oportunidades tributárias.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) posicionou-se favorável a isenção do Imposto de Renda de ganho de capital na alienação de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias, aplique o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial no País com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

No mesmo sentido, está em debate da ilegalidade do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sendo prática adotada por algumas entidades com a utilização de cálculo sobre valor venal de referência, o que pode aumentar consideravelmente ou, inclusive, inviabilizar eventual negócio imobiliário.

Para isso, a jurimetria aponta, considerando amostras reduzidas, que alguns Tribunais de Justiça têm entendido que o imposto final deve ser calculado com base no valor da negociação do bem ou com base no valor venal para fins do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), prevalecendo o que for maior.

Ao final, não restam dúvidas que a escolha racional deve observar as hipóteses tributárias, pois elas contribuem para reduzir os valores pagos a título de Impostos, motivo que é de primordial relevância a equação deste fator, entretanto os êxitos nas matérias ventiladas, como de costume no sistema burocrático, apenas se conseguem isenções e reduções após ingressarem no Judiciário com medidas objetivando resguardar os seus direitos.