“Princípio da Covid-19” não pode interferir excessivamente nos contratos

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou, em debate virtual, que o juiz tem espaço para criar soluções destinadas a conciliar interesses sob os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus, porém, um suposto “princípio da Covid-19” não pode se transformar em pretexto para interferência nas relações contratuais.

Segundo o ministro, os conflitos econômicos decorrentes da crise sanitária podem ser resolvidos com repactuação de acordos, mas os juízes não devem atender automaticamente aos pedidos de empresas sem demonstração real de desequilíbrio financeiro.

O mundo empresarial é um sistema de vasos comunicantes. Se um cliente não paga o fornecedor, isso reflete em toda a cadeia produtiva. Para proteger o sistema é necessário o uso de mediação em larga escala, uma forma de preservar a economia e a ordem jurídica.

A teoria da imprevisão, incorporada pelo artigo 317 do Código Civil, permite a correção de prestações contratuais em casos imprevistos que causem onerosidade excessiva.

Contudo, não se pode extrair disso uma tendência ao perdão de dívidas. A Recomendação 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça também não sugere a extinção das garantias contratuais indispensáveis para o equilíbrio econômico das instituições financeiras.

Para o ministro, os juízes que decidem assim cometem um erro indesculpável. “Não há princípio de miserabilidade no direito empresarial, e as garantias são pensadas exatamente para momentos de crise”, declarou.

Noronha lembrou que foi diretor jurídico do Banco do Brasil por dez anos e que sabe que os investidores necessitam de segurança jurídica para empregar seu capital. “O Estado brasileiro deve manter seriedade para atrair o capital nacional e estrangeiro para o pós-pandemia. Temos que tirar o subdesenvolvimento também da nossa cabeça”, comentou.

 

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