Quitação de financiamento imobiliário por doença incapacitante
Poucas pessoas tem conhecimento que o diagnóstico de câncer lhes confere alguns direitos nesse momento de doença.
Outro direito assegurado cuja população tem pouquíssimo conhecimento refere-se à quitação do financiamento imobiliário.
Nos casos de diagnósticos de neoplasia maligna (câncer), em que o portador não consegue mais trabalhar e necessita de tratamentos especiais, tendo que realizar quimioterapia semanalmente, este poderá conseguir a quitação do financiamento. Para tanto é preciso que esteja inapto para o trabalho (aposentado por invalidez permanente em decorrência do câncer), sendo imprescindível ainda que no contrato haja previsão de cláusula específica ou seguro sendo indispensável que a doença da incapacidade tenha sido adquirida posteriormente à assinatura do contrato de compra e financiamento do imóvel, ou seja, a doença não poderá ser preexistente.
Importante ressaltar que a quitação do financiamento imobiliário será proporcional à participação da pessoa declarada inválida, no contrato de financiamento. Sendo o portador o único integrante da renda do financiamento, a isenção será total. Por outro lado, caso o portador tenha contribuído na composição da renda familiar do financiamento, a quitação alcançará apenas o percentual de sua contribuição.
O direito de quitação do financiamento também é extensivo a portadores de outras doenças consideradas graves, como cegueira, AIDS, hanseníase, dentre outras.
Conclui-se que a neoplasia maligna (câncer) ou qualquer outro tipo de doença grave, por si só, não confere ao portador o direito de quitação do financiamento. É imprescindível, para que se consiga a quitação do saldo devedor, que além de constar no contrato de financiamento cláusula específica ou seguro, seja comprovada a invalidez permanente por meio de laudos médicos, tendo como causa a neoplasia maligna, bem como, tenha o contrato de financiamento sido assinado antes da ocorrência da incapacidade.
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