Responsabilidade penal ambiental
Considera-se meio ambiente qualquer fator que contribua ou influencie, permitindo, abrigando ou regendo a vida em todas suas formas, conforme disposto no art. 3º, I, da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
“Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; […]”.
Trata-se o bem ambiental de bem de uso comum, de interesse difuso, transindividual, cuja sustentabilidade, ou seja, a conciliação entre o desenvolvimento social e a preservação da qualidade ambiental, é de responsabilidade de todos, bem a necessidade de solidariedade entre povos e gerações, de forma a garantir que todas as gerações (atuais e futuras) usufruam da qualidade ambiental.
O direito ambiental surge de forma a reger a relação entre homem e meio ambiente, a fim de proteger o bem ambiental de qualquer degradação.
Degradação esta que o art. 3º, II, da Lei 6.938/81 conceitua como qualquer “alteração adversa das características do meio ambiente”, tendo por objetivo efetivar a garantia disposta na Constituição Federal, no caput do art. 225, a seguir descrito:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Desta feita, destaca-se ainda que, diante do caráter repressivo do Direito Ambiental, que busca proteger a qualidade ambiental, a mera conduta capaz de causar um dano, já é possível de ser responsabilizado o agente, pessoa física ou jurídica.
A responsabilidade penal, contudo, pressupõe o enquadramento do fato real à norma escrita em lei que o tipifique como crime.
A legislação que atualmente protege em caráter penal o bem ambiental, seja ele natural, artificial ou cultural, é a Lei 9.605/98, denominada a “Lei dos Crimes Ambientais”, que, com o objetivo de preservar o bem ambiental, apresentou a face da responsabilização penal pelo dano ao meio ambiente, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Tal legislação observa alguns principais elementos e disposições, os quais, objetos deste estudo, destacam-se a seguir.
Regra geral, conforme preceitua o art. 2º da Lei dos Crimes Ambientais, o sujeito ativo do Crime Ambiental pode ser qualquer pessoa que, de qualquer forma, concorre para os crimes previstos na Lei dos Crimes Ambientais.
Há, no entanto, tipos penais que estabelecem crimes próprios, nos quais o agente do fato só pode ser aquele especificado em lei.
A exemplo, um funcionário público nos crimes previstos no art. 66 e 67 da legislação supra. Incide ainda nas penalidades o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa, não impediu a sua prática quando podia agir para evitá-la.
O Direito Ambiental, por meio da Lei dos Crimes Ambientais, passou a prever a possibilidade de penalização criminal também sob as pessoas jurídicas nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante ou de seu órgão colegiado, para interesse ou benefício da sua entidade, contrariando assim o princípio penalista de que empresas não podem delinquir.
Por esta lei, as pessoas jurídicas são passíveis de penas de multas, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
Tal disposição não exclui, portanto, a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
O sujeito passivo do crime ambiental, por sua vez é toda a coletividade, de maneira difusa, conforme preceitua a própria Constituição Federal em seu artigo 225, ao dizer que o meio ambiente é um “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
De fato, a coletividade é a titular do interesse de ver preservado todo o patrimônio ambiental, de forma que a agressão ao bem jurídico meio ambiente afeta a todos de maneira indeterminada.
Na Lei dos Crimes Ambientais, os crimes, em quase sua totalidade, tem como elemento subjetivo o dolo, raras as disposições em que a lei expressa sobre a modalidade culposa.
A Lei dos Crimes Ambientais se trata de norma penal em branco, ou seja, apesar de descrever a conduta delitiva, em inúmeros dispositivos o faz de forma vaga, incompleta ou impreciso, de forma que se faz necessário recorrer a diversos dispositivos infra, como legislações especiais, regulamentos de entes federativos, resoluções de órgãos da gestão ambiental, entre outros tipos normativos, a fim de complementação e/ou explicação do dispositivo, e, assim, integra o próprio tipo penal.
Antes de passar à análise do crime ambiental, propriamente dito, recordemos o que é crime formal ou material. Crime material é aquele que descreve em seu próprio tipo penal a conduta humana e o resultado produzido por esta conduta, isto é, depende de um resultado para se consumar.
Por exemplo, para o crime de homicídio se consumar, é necessário que tenha ocorrido a morte.
O crime formal, no entanto, não exige que haja qualquer resultado para se consumar, mesmo que seja possível um resultado, a simples ação humana e a vontade do agente já o consuma.
Por exemplo, o crime de ameaça, que não depende que o objeto da ameaça ocorra, a própria ameaça já consuma o crime.
Os crimes ambientais se encaixam nesta última classificação – crime formal, ou seja, se consuma com a simples conduta, de ação ou omissão, do fato tipificado, independente da efetiva ocorrência de algum dano ambiental.
Isso se dá devido à necessidade de tutelar o meio ambiente, buscando sua preservação e coibindo as ações humanas que possam o prejudicar, mesmo que, no fato concreto, não tenha causado qualquer dano.
Ao punir a conduta isolada, proibida apenas por sua chance de risco, evita-se que haja precedentes dessa conduta, a fim de não resultar a degradação ambiental, que muitas vezes é irreversível.
A ideia fundamental é do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a manutenção das propriedades do solo, do ar e da água, assim como a fauna a flora e as condições ambientais de desenvolvimento dessas espécies de tal forma que o sistema ecológico se mantenha e não sofra alterações prejudiciais.
Outra vertente também a ser analisada corresponde à visão antropocêntrica, relacionada à saúde das pessoas, que tem por essência o meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido constitucionalmente.
Outra visão também se refere à sustentabilidade, que tem por intuito a preservação do bem ambiental, para que ele sempre esteja disponível ao homem e seu desenvolvimento, nesta e nas futuras gerações.
Em análise à Lei dos Crimes Ambientais, que, de forma repressiva tutela o bem ambiental, verifica-se um sistema legislativo preocupado com a manutenção da qualidade ambiental, agindo de inúmeras formas a fim de garantir um sistema ecologicamente equilibrado para as atuais e futuras gerações.
Vemos que a qualidade ambiental se trata de um bem difuso e transindividual, isto é, que, ao mesmo tempo em que é direito e dever de cada um, individualmente, é também um direito e dever de todos, coletivamente; inclusive do Estado, que igualmente tem o dever de proteger o bem ambiental, a fim de garantir a o direito constitucional de um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, o que o fez com a legislação ora analisada, que tem por único e simples objetivo a preservação do meio ambiente.
Deixe uma resposta
Want to join the discussion?Feel free to contribute!